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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Uma questão que aflige muitas famílias

Como reagir a um imposto cobrado indevidamente cobrado?

De modo geral, sempre que os cidadãos têm património, obtêm rendimentos ou consomem, há uma relação jurídica tributária em que o Estado figura como sujeito activo, e os particulares como sujeitos passivos. Em linguagem comum, significa que ficam obrigados ao pagamento de impostos.
Quando é liquidado um imposto não previsto na lei ou cujo montante não corresponde ao que ela determina — seja para mais ou para menos —, o contribuinte tem ao seu dispor meios de reacção de duas naturezas: graciosa (administrativa) ou judicial.
São exemplos da primeira natureza a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a revisão de acto tributário (análise da situação tributária do interessado pelo superior hierárquico ou pelo próprio funcionário tributário, com base nos fundamentos por ele apresentados e que levam à modificação do acto de cobrança do imposto). São exemplos da segunda natureza a impugnação judicial, designadamente através de uma acção administrativa que visa anular aquele acto administrativo ou declarar a sua inexistência (acção administrativa especial).
Antes de avançar para as vias judiciais, devem esgotar‑se os meios graciosos, até por razões de custo e de eficácia. Os meios graciosos são gratuitos e mais rápidos.
Se um imposto liquidado não for pago, passa‑se à execução fiscal, que corre nos serviços de finanças mas tem natureza judicial. Nessa fase, quem não concorde com a cobrança de um imposto já só pode reagir por meios judiciais: a oposição à execução e a reclamação de acto de órgão de execução fiscal. Trata‑se de acções que o contribuinte deve apresentar no serviço de finanças onde corre a execução, dirigidas ao juiz de primeira instância do tribunal tributário competente. O chefe do serviço de finanças, se assim entender, pode revogar a liquidação contestada ou anular o próprio acto fiscal.
Quando estiver em causa matéria constitucional (em caso de violação de um direito fundamental ou de um princípio ou regra constitucionais), a questão tem de ser suscitada em processo judicial para poder chegar a ser analisada pelo Tribunal Constitucional.
«Fonte: Fundação Francisco Manuel dos Santos»

1 comentário:

Anónimo disse...

Parabéns ao JA pela componente de "Serviço Público" que presta, como este "post" demonstra,já que a câmara se demite dessas funções.
Em vez de termos as nossas caixas de correio invadidas por INFOMAIL´s sobre a Barragem dos Patudos e sobre a situação financeira autárquica, com graves omissões que prejudicam a verdade e com mera propaganda autárquica e, dentro em breve, com resmas de propanganda eleitoral dos partidos, mas valia gastarem o nosso dinheiro em papel mais útil a informar os munícipes dos seus direitos autárquicos, financeiros e outros.