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sexta-feira, 4 de maio de 2012

"TABELA I - Prédios urbanos destinados à habitação

Relativamente ao Cq (coeficiente de qualidade e conforto) aqui questionado e, para que os interessados tenham acesso a essa informação, deixamos aqui a TABELA I e respectivos coeficientes concernente aos prédios urbanos destinados à habitação, havendo ainda a TABELA II para - Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços:
"O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:
"TABELA I - Prédios urbanos destinados à habitação
Elementos de Qualidade e Conforto Coeficientes
Majorativos
• Moradias unifamiliares Até 0,20
• Localização em condomínio fechado 0,20
• Garagem Individual 0,04
• Garagem Colectiva 0,03
• Piscina Individual 0,06
• Piscina colectiva 0,03
• Campo de ténis 0,03
• Outros equipamentos de lazer 0,04
• Qualidade construtiva Até 0,15
• Localização excepcional Até 0,10
• Sistema central de climatização 0,03
• Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos 0,02

Minorativos
• Inexistência de cozinha 0,10
• Inexistência de instalações sanitárias 0,10
• Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
• Inexistência de rede pública ou privada de
electricidade
0,10
• Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02
• Inexistência de rede pública ou privada de
esgotos
0,05
• Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
• Existência de áreas inferiores ás regulamentares 0,05
• Inexistência de elevador em edifícios com mais
de 3 pisos
0,02
• Estado deficiente de conservação Até 0,10".
******************************
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Como diria o engenheiro Guterres...é só fazer as contas. 
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1 comentário:

Anónimo disse...

Câmara Municipal repõe a verdade do Bairro Social dos 46 Fogos

A Câmara Municipal de Alpiarça, dando cumprimento à Lei nº 64-B/2011 de 30-12-2011, forneceu elementos informativos ao serviço de finanças da área que permitiram a rectificação do valor tributário das moradias para valores mais aceitáveis.
Conforme Jornal Alpiarcense fez eco, havia discrepâncias acentuadas nos valores atribuídos para fins de IMI, curiosamente entre moradias da mesma idade e características de construção cuja finalidade foi servir uma parte da população mais carenciada a partir do ano de 1981.
Embora os responsáveis autárquicos, mormente os gabinetes técnicos (sabe-se lá porquê) tentem ignorar o preceituado da Lei, a verdade é que a Lei existe e, se existe é para cumprir.
O "Artigo 128.º é claro quanto ao verdadeiro papel das autarquias no processo de avaliações patrimoniais de imóveis:
[...]
1 — Às câmaras municipais compete colaborar com
a administração fiscal no cumprimento do disposto no
presente Código, devendo, nomeadamente:
a) Remeter ao serviço de finanças competente, até
final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás
de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura
das construções correspondentes às telas finais,
licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias,
datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos
ou da sua ocupação, bem como todos os elementos
necessários à avaliação dos prédios;"

As câmaras municipais ao descurarem estas normas, mais não fazem que criar graves injustiças na tributação sobre os valores patrimoniais imobiliários dos munícipes, fazendo com que alguns que têm um valor patrimonial real de 100 000.00€ paguem tanto de imposto como aqueles que têm um valor de 50 000.00€.
Basta os primeiros possuírem os bens sem que sejam declarados e, as câmaras, saberem da sua existência e não os participarem à administração fiscal, como é sua obrigação.
A táctica é simples: Obra ilegal > processo de contra-ordenação > coima - e, se não houver legalização (por motivos que não vêm ao caso), deixar andar durante anos e não dizer nada a ninguém. Talvez um dia, lá para as calendas gregas, a coisa se resolva. É lógico que isto acaba por ser um bom negócio para quem comete a infracção. E, se cometer meia dúzia de infracções, pode ficar beneficiado, pois há quem tenha cometido essa proeza e tenha pago apenas o valor de uma. O que soa dizer-se que “cometer infracções por atacado é que está a dar!”
Por outro lado, paga a coima mas livra-se aos impostos, usufruindo do bem sem que ninguém o chateie, já que esse bem, por se encontrar ilegal, não pode ser declarado ao fisco pela entidade administrativa.
Não se trata de uma afirmação gratuita. Alpiarça é palco disso. Caso seja necessário, exibiremos prova documental.

Xico Frade