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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Afinal a Câmara Municipal também tem alguma coisa a dizer no que diz respeito às avaliações

Então a Câmara Municipal não é capaz de chamar à atenção do avaliador e serviço de Finanças para a realidade deste bairro social?
É que sendo assim o "coeficiente de qualidade e conforto" (Cq) pode e deve ser inferior ao de construções de superior qualidade, com paredes duplas, quartos espaçosos, telhados de telha lusa, acabamentos de 1ª etc.
Os avaliadores, por vezes um pouco em cima do joelho, atiram com números baseados nas informações que dispõem, com a ajuda de simuladores e, se ninguém se queixar, as coisas vão ficar assim tal como eles escrevem.
Que ninguém tenha dúvidas.
Depois o cidadão vai às Finanças e lá, dizem-lhe que a haver culpa é da Câmara que não forneceu correctamente os dados do imóvel ou optou pelo escalão mais alto do IMI etc. e tal, em seguida vai à Câmara e dizem-lhe que a responsabilidade da avaliação é das Finanças.
Vejamos o que diz a Lei:

" O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento."

...Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial tributário de prédio urbano, o respectivo titular ou o alienante, se não concordarem com o valor obtido, podem requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tenham sido notificados desse valor.
O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio.
No mesmo prazo, a Câmara Municipal e o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação."
(Fim de citação)

Afinal a Câmara Municipal também tem alguma coisa a dizer no que diz respeito às avaliações...
Ah! E também não é aqui referido que o reclamante tem de pagar ao requerer uma segunda avaliação, 2 unidades de conta (204.00€) sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
Se pensa que tem a sua vida facilitada, desengane-se!

E assim vamos andando.

Leitor atento
Noticia relacionada:
 "IMI: Enfim é a democracia que temos":


COMENTÁRIO RECEBIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO TEXTO MAS BASTANTE ESCLARECEDOR:

Para geral conhecimento se transcreve da Lei nº 64-B/2011 de 30-12-2011:


"Artigo 128.º
[...]
1 — Às câmaras municipais compete colaborar com
a administração fiscal no cumprimento do disposto no
presente Código, devendo, nomeadamente:
a) Remeter ao serviço de finanças competente, até
final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás
de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura
das construções correspondentes às telas finais,
licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias,
datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos
ou da sua ocupação, bem como todos os elementos
necessários à avaliação dos prédios;"

(salientamos)

"bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;"
Como se vê, a Lei é clara quanto aos deveres e competências das câmaras municipais.
Por:Quid Juris

4 comentários:

Anónimo disse...

Para geral conhecimento se transcreve da Lei nº 64-B/2011 de 30-12-2011:


"Artigo 128.º
[...]
1 — Às câmaras municipais compete colaborar com
a administração fiscal no cumprimento do disposto no
presente Código, devendo, nomeadamente:
a) Remeter ao serviço de finanças competente, até
final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás
de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura
das construções correspondentes às telas finais,
licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias,
datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos
ou da sua ocupação, bem como todos os elementos
necessários à avaliação dos prédios;"

(salientamos)

"bem como todos os elementos
necessários à avaliação dos prédios;"

Como se vê, a Lei é clara quanto aos deveres e competências das câmaras municipais.

Quid Juris

Anónimo disse...

Ainda bem que alguém nos esclarece daquilo que muitas vezes nos tentam esconder.
O que todos precisamos é de luz e não de trevas.
O que todos necessitamos é de esclarecimento para que sejamos cidadãos mais informados e responsáveis conhecendo os nossos direitos e obrigações.
Das duas uma, ou as pessoas com deveres de serviço público não sabem quando deviam saber ou então tentam tapar o sol com a peneira para não ter muitas chatices.

Anónimo disse...

Assim gosto de ler para aprender. Preto no branco para que não restem dúvidas.
O resto é conversa.

Anónimo disse...

Relativamente ao Cq (coeficiente de qualidade e conforto) aqui questionado e, para que os interessados tenham acesso a essa informação, deixamos aqui a TABELA I e respectivos coeficientes concernente aos prédios urbanos destinados à habitação, havendo ainda a TABELA II para - Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços:
"O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:
"TABELA I - Prédios urbanos destinados à habitação
Elementos de Qualidade e Conforto Coeficientes
Majorativos
• Moradias unifamiliares Até 0,20
• Localização em condomínio fechado 0,20
• Garagem Individual 0,04
• Garagem Colectiva 0,03
• Piscina Individual 0,06
• Piscina colectiva 0,03
• Campo de ténis 0,03
• Outros equipamentos de lazer 0,04
• Qualidade construtiva Até 0,15
• Localização excepcional Até 0,10
• Sistema central de climatização 0,03
• Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos 0,02

Minorativos
• Inexistência de cozinha 0,10
• Inexistência de instalações sanitárias 0,10
• Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
• Inexistência de rede pública ou privada de
electricidade
0,10
• Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02
• Inexistência de rede pública ou privada de
esgotos
0,05
• Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
• Existência de áreas inferiores ás regulamentares 0,05
• Inexistência de elevador em edifícios com mais
de 3 pisos
0,02
• Estado deficiente de conservação Até 0,10".
********************************
Como diria o engenheiro Guterres...é só fazer as contas.