De:Anabela Melão |
Ministros, autarcas e directores-gerais, a partir de Abril todos estão autorizados a gastar mais dinheiro. No caso dos presidentes de câmara, o montante dos contratos que podem decidir por ajuste directo pode chegar aos 900 mil euros (até agora o máximo era 150 mil). Isto porque na véspera do debate parlamentar sobre a quarta versão do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC), que incluiu cortes nas pensões e nos benefícios sociais, o Governo fez publicar em Diário da República o Decreto-Lei 40/2011, que estabelece as novas regras para autorização de despesas com os contratos públicos.
DR 57 - SÉRIE I
Emitido Por Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
O regime da autorização da despesa com a celebração de contratos públicos consiste na repartição da competência para a autorização dessa despesa pelos diversos órgãos das entidades adjudicantes, consoante o montante do contrato a celebrar.
A aprovação deste regime através do presente decreto-lei visa três objectivos principais. Por um lado, introduzir normas gerais relativas a delegação de competências em matéria de autorização de despesa. Por outro lado, actualizar os montantes dos limites da autorização de despesa. Finalmente, harmonizar as regras da autorização de despesa com o novo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Assim, em primeiro lugar, o diploma consagra regras gerais referentes a delegação de competência para autorizar despesas, que suavizam a rigidez da repartição legal da competência, seja através da habilitação para delegações expressas, seja através da previsão de delegações decorrentes directamente do regime legal.
Em segundo lugar, o presente diploma, em harmonia com o CCP, actualiza os montantes dos limites da autorização da despesa, tendo em conta a evolução dos preços nos últimos anos.
Os limites para a autorização de despesa estabelecem o valor até ao qual cada órgão das diferentes entidades adjudicantes está habilitado a autorizar que se pague um determinado valor pela celebração de um contrato. Até este momento, os limites para a autorização de despesas estavam fixados no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Com a aprovação do presente decreto-lei, são fixados novos valores para estes limiares, que conferem uma maior autonomia em matéria de autorização de despesa, atendendo a que os limites ora fixados são substancialmente superiores aos anteriormente vigentes.
Em terceiro lugar, deve referir-se que, nos termos do CCP, é à entidade competente para autorizar a despesa que cabe tomar a decisão de contratar, razão pela qual se revela fundamental, para saber a quem compete a decisão de dar início a um procedimento que tem em vista a celebração de um contrato público, estabelecer de forma clara a quem compete autorizar a despesa em cada caso.
Considerando ainda que o acto de autorização de despesa fixa o limite de valor até ao qual pode ser celebrado um determinado contrato, o exercício dessa competência, para além de pressupor o respeito pelas regras orçamentais relativas à cabimentação, representa também uma limitação do futuro preço contratual.
Finalmente, o presente decreto-lei revoga integralmente o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, cuja generalidade das disposições legais já haviam sido revogadas pelo CCP, e relativamente ao qual apenas se mantinham em vigor sete artigos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 42.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelas seguintes entidades adjudicantes:
a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Autarquias locais;
d) Institutos públicos;
e) Fundações públicas;
f) Associações públicas.
Artigo 2.º
Relação entre a autorização da despesa e o contrato
1 - A despesa autorizada é referente ao valor total do contrato a celebrar, nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, incluindo as respectivas renovações, dentro do mesmo ano económico.
2 - Quando, no mesmo procedimento, estiver prevista a adjudicação de propostas por lotes, a autorização da despesa é relativa ao somatório de todos os contratos a celebrar.
Artigo 3.º
Competência para autorizar despesas
1 - São competentes para autorizar despesas:
a) Até (euro) 100 000, os directores regionais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 150 000, os directores-gerais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 300 000, os conselhos directivos dos institutos públicos;
d) Até (euro) 5 625 000, os ministros;
e) Até (euro) 11 250 000, o Primeiro-Ministro;
f) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação do membro do Governo competente podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 225 000, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 450 000, pelos conselhos directivos dos institutos públicos.
3 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 750 000, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 1 500 000, pelos conselhos directivos dos institutos públicos;
d) Sem limite, pelos ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º
Competência para autorizar despesas no âmbito da administração autárquica
1 - São competentes para autorizar despesas:
a) Até (euro) 75 000, os directores de departamento municipal;
b) Até (euro) 150 000, os directores municipais;
b) Até (euro) 150 000, os directores municipais;
c) Até (euro) 300 000, os presidentes de câmara e os conselhos de administração dos serviços municipalizados;
d) Sem limite, as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os órgãos executivos das associações de autarquias locais.
2 - Quando o contrato a celebrar seja de empreitada de obras públicas e se verifique objectivamente urgência na sua celebração, os órgãos previstos na alínea c) do número anterior são competentes para autorizar despesas até (euro) 900 000.
Artigo 5.º
Competência para autorizar despesas no âmbito de fundações públicas e associações públicas
São competentes para autorizar despesas:
a) Até (euro) 150 000, os órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos das associações públicas;
b) Sem limite, os órgãos hierárquicos máximos dos serviços centrais das associações públicas e os órgãos hierárquicos máximos das fundações públicas.
Artigo 6.º
Despesas com seguros
1 - As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja necessário efectuar, carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) De viaturas que integrem o parque de veículos do Estado;
b) Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
c) De bens culturais e outros casos previstos em norma especial;
d) Que, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, sejam obrigatórios por lei.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
a) Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa;
b) Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
Contratos de arrendamento
1 - Nos termos das disposições aplicáveis ao regime jurídico do património imobiliário público, são competentes para autorizar despesas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos institutos públicos:
a) O respectivo ministro, quando a renda anual seja igual ou inferior a (euro) 250 000;
b) O respectivo ministro e o membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a renda anual seja superior a (euro) 250 000.
2 - As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro dispensam a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Os contratos de arrendamento escritos em idioma estrangeiro devem ser remetidos à sede do serviço em Portugal, acompanhados da respectiva tradução oficial.
4 - O regime previsto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às entidades referidas na alínea c) do artigo 1.º
Artigo 8.º
Delegação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências previstas nos artigos 3.º a 7.º podem ser delegadas em quaisquer órgãos que se encontrem sob a hierarquia, superintendência ou tutela dos órgãos competentes para autorizar despesas.
2 - As competências atribuídas pelo artigo 4.º aos órgãos colegiais nele referidos podem ser delegadas nos respectivos presidentes nos seguintes termos:
a) No caso dos conselhos de administração dos serviços municipalizados, até (euro) 200 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 1 500 000;
b) No caso das câmaras municipais, até (euro) 1 500 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 2 500 000;
c) No caso das juntas de freguesia, até (euro) 200 000;
d) No caso dos órgãos executivos das associações de autarquias locais, até (euro) 100 000.
3 - Consideram-se delegadas nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira as competências previstas na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo de o ministro poder, a qualquer momento, limitar ou revogar tal delegação.
Artigo 9.º
Delegação de competências ministeriais
1 - A competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegação, caso a caso, no membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os ministros só podem delegar ou subdelegar competência para autorizar despesas superiores a (euro) 3 750 000 em outros membros do Governo.
3 - Considera-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até ao limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e, no caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, até (euro) 6 000 000, salvo indicação em contrário do órgão delegante.
Artigo 10.º
Delegação de competências no âmbito da administração autárquica
Considera-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas pelo presidente da câmara nos vereadores compreendem a competência para autorizar despesas até ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 11.º
Exercício da competência para a autorização da despesa
1 - O exercício da competência prevista nos artigos anteriores determina a autorização, até ao limite neles estabelecidos, de toda a despesa necessária e inerente ao pagamento do preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, incluindo as resultantes de renovações, tácitas ou expressas, do respectivo prazo de execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Quando o valor da despesa autorizada pelo órgão competente for inferior ao limite da sua competência, estabelecido nos termos dos artigos anteriores, esse valor deve ser fixado expressamente pelos serviços encarregues de elaborar o caderno de encargos do procedimento de formação do contrato, como parâmetro base do preço contratual.
3 - A despesa inerente a qualquer acréscimo de preço a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º do CCP é autorizada pelo órgão que, nos termos dos artigos anteriores, for competente para autorizar o montante total da despesa, incluindo o acréscimo.
Artigo 12.º
Portaria de extensão de encargos
1 - A decisão de contratar relativa a contrato que implique a realização de despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o que está em curso, não pode ser tomada sem prévia autorização conferida em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, salvo quando:
a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Os encargos não excedam o limite de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao que está em curso e o prazo de execução de quatro anos;
c) Resultem de procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.
2 - Os contratos e as portarias a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 - Quando a entidade adjudicante seja uma autarquia local ou uma associação de autarquias locais, a portaria a que se refere o n.º 1 é substituída por autorização do respectivo órgão deliberativo.
4 - No caso previsto no número anterior, é também aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, bastando, na situação da alínea a), que o plano ou o programa plurianual tenha sido aprovado pelo órgão deliberativo.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando a entidade adjudicante seja uma das referidas nas alíneas e) e f) do artigo 1.º
Artigo 13.º
Fraccionamento da despesa
É proibido o fraccionamento da despesa através da prática de várias autorizações de despesa relativas a vários contratos, de que resulte a não aplicação do regime previsto no presente diploma.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) O n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 1 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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