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domingo, 7 de junho de 2015

Retenções na fonte mal feitas obrigam a pagamento de juros

A reforma do IRS acabou com a possibilidade de as pessoas casadas fazerem retenção mensal de IRS pela tabela dos "casados, único titular". Mas não se ficou pela proibição. Adicionou-lhe uma penalização, determinando que quem não observe esta nova regra fica sujeito ao pagamento de juros compensatórios sobre a diferença entre o que deveria ter descontado e o que desconta.
As tabelas de retenção na fonte do IRS, aplicáveis aos rendimento de trabalho dependente e pensões, preveem taxas de desconto mensal diferentes para solteiros e casados e para casados em que ambos os elementos ou apenas um obtenha rendimentos. O número de dependentes é outro dos elementos considerado nestas tabelas, que todos os anos são publicadas. A legislação que vigorou até 31 de dezembro de 2014 permitia uma exceção à regra, prevendo a possibilidade de as tabelas de "casado, único titular" (com taxas de imposto mais baixas) serem usadas por casados quando um dos cônjuges concentra 95% dos rendimentos englobáveis (categoria A e H).
Com a entrada em vigor da reforma do IRS e a criação do regime regra da tributação em separado, a AT disse que esta opção deixa de existir quando ambos os membros do casal têm rendimentos de trabalho dependente ou de pensões.
Este "esclarecimento" da AT é acompanhado da penalização, criada com a reforma do IRS, que no (novo) artigo 99.º F devem determinar que "a utilização indevida das tabelas aplicáveis a "casado, "único titular" implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada"
«DV»

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