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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

TRANSPORTE DE DOENTES EM AMBULÂNCIAS PERTENCENTES ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS


Reunião do Conselho Executivo da LBP com Presidentes das Federações Distritais de Bombeiros do Continente

Dia 8 de Janeiro de 2011 – AHB Pombal

Documento síntese de conclusões

Considerando que:

1 – Em 24 de Agosto de 2009 foi celebrado um contrato, subscrito pelo Director Geral de Saúde, Dr. Francisco George e pelo Presidente do CE da Liga dos Bombeiros Portugueses, Dr. Duarte Caldeira, tendo por objecto «a definição dos princípios gerais e regras enquadradoras do transporte de doentes em ambulância, prestado pelos corpos de bombeiros pertencentes às Associações Humanitárias ou Câmaras Municipais». O presente contrato foi homologado, na mesma data, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Dr. Francisco Ramos.

2 – As entidades detentoras dos corpos de bombeiros do território do continente aderiram a este contrato, aceitando por isso as condições previstas no mesmo.

3 – De forma unilateral, há cerca de 6 meses que o Ministério da Saúde tem vindo selectivamente, através das ARS, a convocar reuniões com representantes das entidades detentoras dos corpos de bombeiros, para apresentação do designado «Sistema de Gestão do Transporte de Doentes (SGTD)».

4 – O SGTD suscitou várias reservas em muitos responsáveis das entidades detentoras dos corpos de bombeiros, uma vez que na prática, as estruturas do Ministério da Saúde parecem querer apropriar-se dos meios que não são de sua propriedade, pondo-os arbitrariamente ao seu serviço exclusivo

5 – Em 29 de Dezembro de 2010, foi publicado no DR, o despacho 19264/2010, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2011, garantindo o pagamento do transporte de doentes não urgentes apenas «aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Em caso de clinicamente se justificar;

b) Em caso de insuficiência económica»

Quanto à aferição e demonstração da insuficiência económica, o mesmo despacho nada esclarece.

6 – Desde o início de Janeiro que vários Centros de Saúde do país, alegando a publicação do despacho referido anteriormente, vêm adoptando procedimentos totalmente diferenciados quanto às consequências deste documento, lançando a confusão junto das corporações de bombeiros e dos utentes dos serviços de transporte de doentes.

Há mesmo Centros de Saúde, que estão a aconselhar os utentes a dirigirem-se aos Bombeiros solicitando o respectivo transporte, dizendo que posteriormente – sem se saber quando – lhes será remetido o verbete para facturação.

7 – Constata-se em todo o país uma onda de revolta das populações, pelo facto de, num reduzido espaço de dias, se verem privadas do transporte que até há pouco tinham direito, insurgindo-se contra os corpos de bombeiros quando os seus responsáveis alegam não poder assegurar os serviços de forma gratuita. Em muitos casos e por solidariedade com a população, os corpos de bombeiros têm assegurado o transporte, sabendo que jamais irão receber o valor dos mesmos, numa situação insustentável por muito mais tempo.

8 – Em 7 de Janeiro de 2011, através de Circular Informativa nº 02/2011, dirigida a “todas as Instituições do Serviço Nacional de Saúde”, a Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS) veio comunicar que “ razões de natureza técnica, impedem neste momento a verificação da condição de insuficiência económica”, pelo que “ e de acordo com orientação do Sr. Secretário de Estado da Saúde, devem os serviços observar o seguinte:

Até que sejam ultrapassados os constrangimentos que impedem a verificação da condição de recursos, o direito ao transporte é garantido desde que se verifique o requisito constantena alínea a) , do referido despacho (nº 19 264/2010, publicado no DR, em 29/12/2010) ou seja em caso que clinicamente se justifique”.

9 – No prazo de 6 meses, tem-se vindo a registar uma redução média de 30% nas receitas de facturação das corporações de bombeiros, face às medidas de prescrição restritiva do transporte de doentes em ambulância, agora agravadas com o referido despacho.

Assim, o Conselho Executivo da LBP e os Presidentes de Federação de Bombeiros dos Distritos do Continente reunidos em Pombal, no dia 8 de Janeiro de 2011, decidiram:

1 – Solicitar a imediata nulidade do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de Dezembro, face à impossibilidade material da sua aplicação reconhecida através da Circular nº 02/2011, de 7/1 da ACSS, bem como, a sua natureza socialmente injusta para com os cidadãos portugueses e desleal para com o parceiro Bombeiros, recusando qualquer disposição que coloque as corporações de bombeiros na posição de “fiscais” do Estado, quanto à verificação da condição de insuficiência económica dos utentes.

2 – Exigir a divulgação das eventuais anomalias detectadas na auditoria citada pelo Secretário de Estado da Saúde e que tem serviço de base à justificação para a produção deste despacho.

3 – Requerer o escrupuloso cumprimento por parte do Ministério da Saúde, do Contrato estabelecido entre a Direcção Geral de Saúde e a LBP, em Agosto de 2009.

4 – Exigir que a implementação do SGTD seja equacionado no contexto do contrato acima referido, acordando-se as alterações que vierem a ser necessárias fazer ao mesmo, por via das especificidades de cada ARS, através de processo de apreciação conjunta (DGS e LBP) e com vigência posterior à conclusão do referido processo.

5 – Envolver todos os utentes dos serviços de transporte de doentes em ambulância numa acção conjunta com a LBP, através da dinamização de uma Petição dirigida à Assembleia da República, propondo a definição dos pressupostos de acesso dos cidadãos aos transportes em ambulância.

6 – Solicitar audiências a todos os Grupos Parlamentares da Assembleia da República, a todos os candidatos à Eleição de Presidente da República e ao Conselho Directivo da Associação Nacional de Municípios, para apresentação desta grave situação, solicitando o adequado apoio para a sua resolução.

7 – Avaliar a convocação do Congresso Extraordinário da LBP, no decorrer do primeiro trimestre de 2011, para a definição de uma orientação imediata, quanto à prestação de serviços de transporte programado de doentes pelas entidades detentoras de corpos de bombeiros às populações.

Pombal, 8 de Janeiro de 2011

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