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| Por: Dr.ª Antonieta Dias | * |
“Juntas Médicas, justificam-se? Ou servem apenas para bloquear o acesso a que um doente tem direito? ”
“Juntas médicas: composição e procedimentos
No DR 216 SÉRIE I
de 2007-11-09, é publicado o Decreto-Lei n.º 377/2007, da Presidência
do Conselho de Ministros. O diploma altera a composição das juntas
médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e
uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da
Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os
Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de
Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro. Assim,
este novo decreto-lei visa alterar a composição das juntas médicas da
CGA, da ADSE e das comissões de verificação de incapacidades no âmbito
da segurança social, no sentido de garantir que as mesmas sejam
compostas exclusivamente por médicos, ao mesmo tempo que procede à
uniformização dos procedimentos de verificação de incapacidade no âmbito
da CGA e da segurança social.
As competências da junta médica e os seus procedimentos de avaliação devem possuir natureza exclusivamente técnico-científica.
Por se tratar de actos médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja, por médicos.”
Sempre que um doente se encontra incapaz por motivo de doença, para o exercício da sua actividade profissional, o subscritor é submetido a exame médico da caixa.
Este exame é realizado por um médico relator, que tem por inerência a competência de fazer o exame médico ao subscritor, preparar o processo de verificação de incapacidades e elaborar o relatório clínico, que irá permitir à junta médica decidir se os critérios aí referidos são suficientemente válidos para se atribuir a reforma por invalidez.
Tendo em conta estes princípios, e admitindo que o médico que propõe um doente para ser submetido a uma junta de verificação de incapacidades, tem conhecimentos suficientes para tomar esta decisão, não se entende, como é que se mantém em vigor uma série de procedimentos que repetem actos médicos injustificados, e que determinam um encargo financeiro elevadíssimo, que a meu ver não tem razão de existir.
Se um doente tem uma incapacidade, que o impede de desempenhar as suas funções profissionais, apenas precisa de uma informação clínica, que permita elaborar uma perícia, destinada a atribuir a incapacidade permanente parcial, que fundamentará a sua impossibilidade de continuar a trabalhar.
Para isso, no meu entender, só se justifica a existência de dois pareceres, baseados em duas perícias médicas, uma elaborada pela instituição (Estado, ou Seguradora, se se tratar de um acidente de trabalho) e outra perícia realizada pelo médico que representa o subscritor.
Não é portanto aceitável que um paciente que se encontra impedido de exercer as suas actividades profissionais, fique apto para o trabalho, baseado numa decisão de uma junta médica que se limita na maior parte dos casos a analisar os documentos clínicos e o relatório que lhe foi fornecido pelo médico relator.
Tendo ainda em conta, o referido na lei supra citada, que determina que quem faz a avaliação médica do subscritor deve possuir conhecimentos técnico-científicos, suficientes para decidir sobre o caso em apreço, torna-se desnecessária a existência de mais um procedimento burocrático, que na maioria dos casos só serve para impedir a atribuição das reformas por invalidez a quem infelizmente necessita delas.
Este encargo suplementar que o Estado insiste em manter, serve apenas para sustentar um serviço público, que desencadeia pareceres e mais pareceres, suportados pelo Estado, que só tem razão de existir se o objectivo das juntas médicas for dirigido, no sentido de impedir que o subscritor não seja reformado.
Importa ainda referir, que de nada serve a existência de juntas médicas que não são capazes de decidir, com base nos relatórios e nas perícias realizadas, pelos vários especialistas nesta área.
Por todas estas razões é que assistimos diariamente a situações caricatas, injustas e desumanas, relatadas na comunicação social, por doentes que foram considerados aptos para o trabalho mas que não conseguem desempenhar as suas funções profissionais devido à gravidade da sua doença, que os limita em termos funcionais.
Mais aberrante se torna a revisão das reformas por invalidez, em doentes que foram considerados inaptos para a sua profissão e que passados alguns anos são submetidos a novas avaliações na tentativa de os considerar suficientemente capazes de retomar as suas funções.
Nestes casos, podemos então questionar-nos, se os critérios técnico científicos usados para a decisão da atribuição da reforma por invalidez foram de facto bem aplicados ou não.
Ou será que o doente que padecia de uma patologia, deixou de a ter? Isto só aconteceria por milagre.
Cabe aos Ex.mos decisores políticos decidir se se justifica a manutenção deste serviço, pago a preço de ouro, apesar das controvérsias e das injustiças que diariamente vamos assistindo.
Infelizmente, um doente, que se encontra incapaz para o exercício da sua profissão, está de tal forma debilitado e fragilizado, que nem consegue reagir.
À luz destes conceitos estes doentes, talvez só tenham direito, a ser reformados por invalidez quando morrerem e nessa altura já não é preciso que a reforma lhe seja atribuída.
As competências da junta médica e os seus procedimentos de avaliação devem possuir natureza exclusivamente técnico-científica.
Por se tratar de actos médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja, por médicos.”
Sempre que um doente se encontra incapaz por motivo de doença, para o exercício da sua actividade profissional, o subscritor é submetido a exame médico da caixa.
Este exame é realizado por um médico relator, que tem por inerência a competência de fazer o exame médico ao subscritor, preparar o processo de verificação de incapacidades e elaborar o relatório clínico, que irá permitir à junta médica decidir se os critérios aí referidos são suficientemente válidos para se atribuir a reforma por invalidez.
Tendo em conta estes princípios, e admitindo que o médico que propõe um doente para ser submetido a uma junta de verificação de incapacidades, tem conhecimentos suficientes para tomar esta decisão, não se entende, como é que se mantém em vigor uma série de procedimentos que repetem actos médicos injustificados, e que determinam um encargo financeiro elevadíssimo, que a meu ver não tem razão de existir.
Se um doente tem uma incapacidade, que o impede de desempenhar as suas funções profissionais, apenas precisa de uma informação clínica, que permita elaborar uma perícia, destinada a atribuir a incapacidade permanente parcial, que fundamentará a sua impossibilidade de continuar a trabalhar.
Para isso, no meu entender, só se justifica a existência de dois pareceres, baseados em duas perícias médicas, uma elaborada pela instituição (Estado, ou Seguradora, se se tratar de um acidente de trabalho) e outra perícia realizada pelo médico que representa o subscritor.
Não é portanto aceitável que um paciente que se encontra impedido de exercer as suas actividades profissionais, fique apto para o trabalho, baseado numa decisão de uma junta médica que se limita na maior parte dos casos a analisar os documentos clínicos e o relatório que lhe foi fornecido pelo médico relator.
Tendo ainda em conta, o referido na lei supra citada, que determina que quem faz a avaliação médica do subscritor deve possuir conhecimentos técnico-científicos, suficientes para decidir sobre o caso em apreço, torna-se desnecessária a existência de mais um procedimento burocrático, que na maioria dos casos só serve para impedir a atribuição das reformas por invalidez a quem infelizmente necessita delas.
Este encargo suplementar que o Estado insiste em manter, serve apenas para sustentar um serviço público, que desencadeia pareceres e mais pareceres, suportados pelo Estado, que só tem razão de existir se o objectivo das juntas médicas for dirigido, no sentido de impedir que o subscritor não seja reformado.
Importa ainda referir, que de nada serve a existência de juntas médicas que não são capazes de decidir, com base nos relatórios e nas perícias realizadas, pelos vários especialistas nesta área.
Por todas estas razões é que assistimos diariamente a situações caricatas, injustas e desumanas, relatadas na comunicação social, por doentes que foram considerados aptos para o trabalho mas que não conseguem desempenhar as suas funções profissionais devido à gravidade da sua doença, que os limita em termos funcionais.
Mais aberrante se torna a revisão das reformas por invalidez, em doentes que foram considerados inaptos para a sua profissão e que passados alguns anos são submetidos a novas avaliações na tentativa de os considerar suficientemente capazes de retomar as suas funções.
Nestes casos, podemos então questionar-nos, se os critérios técnico científicos usados para a decisão da atribuição da reforma por invalidez foram de facto bem aplicados ou não.
Ou será que o doente que padecia de uma patologia, deixou de a ter? Isto só aconteceria por milagre.
Cabe aos Ex.mos decisores políticos decidir se se justifica a manutenção deste serviço, pago a preço de ouro, apesar das controvérsias e das injustiças que diariamente vamos assistindo.
Infelizmente, um doente, que se encontra incapaz para o exercício da sua profissão, está de tal forma debilitado e fragilizado, que nem consegue reagir.
À luz destes conceitos estes doentes, talvez só tenham direito, a ser reformados por invalidez quando morrerem e nessa altura já não é preciso que a reforma lhe seja atribuída.

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