No dia 1 de junho entrou em vigor a Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que
prevê medidas de apoio às explorações agrícolas devido à situação de seca em
2012.
A quem se destinam
Produtores agrícolas com
exercício exclusivo da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles
exerçam efetiva e regular atividade profissional em explorações agrícolas,
pecuárias ou apicultura em Portugal continental, enquadrados no regime de
Segurança Social dos trabalhadores independentes
Entidades empregadoras que
tenham trabalhadores ao seu serviço
Quais as medidas
Produtores agrícolas e
respetivos cônjuges:
Dispensa do pagamento contribuições relativas aos meses de maio a outubro/2012.
Esta dispensa determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a respetiva base de incidência contributiva.
Entidades Empregadoras:
Pagar, a partir de dezembro de 2012, as contribuições referentes aos trabalhadores que exercem atividade agrícola nas explorações, relativas ao período de maio a outubro de 2012 num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
Dispensa do pagamento contribuições relativas aos meses de maio a outubro/2012.
Esta dispensa determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a respetiva base de incidência contributiva.
Pagar, a partir de dezembro de 2012, as contribuições referentes aos trabalhadores que exercem atividade agrícola nas explorações, relativas ao período de maio a outubro de 2012 num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.
Quais as condições exigidas
Ter a situação contributiva
regularizada perante a Segurança Social.
No caso de não ter a situação contributiva regularizada pode solicitar no requerimento o pagamento da dívida em prestações.
Ser o objeto principal da
exploração a produção agrícola, pecuária ou apicultura
Provar a perda de
rendimento superior a 30%, devido à seca, em comparação da produção verificada
no presente ano e a média dos últimos 3 anos.
No caso de não ter a situação contributiva regularizada pode solicitar no requerimento o pagamento da dívida em prestações.
O que fazer
Apresentar o formulário abaixo indicado, até 1 de julho de 2012 nos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I.P. ou nas associações de agricultores, nos termos a estabelecer em protocolo.
Apresentar o formulário abaixo indicado, até 1 de julho de 2012 nos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I.P. ou nas associações de agricultores, nos termos a estabelecer em protocolo.
Em que condições cessam os apoios concedidos
Termo do período de
concessão
Falta de entrega, no prazo
legal, das declarações de remunerações
Omissão de quaisquer
trabalhadores nas referidas declarações
Falta de pagamento, no
prazo do respetivo vencimento, de qualquer das prestações para a regularização
da situação devedora.
O que acontece se o requerimento for indeferido
São exigidos juros de mora pelo valor das contribuições não pagas se as mesmas não forem regularizadas no prazo de 30 dias sobre a data da notificação do indeferimento.
Fonte:
Segurança Social
São exigidos juros de mora pelo valor das contribuições não pagas se as mesmas não forem regularizadas no prazo de 30 dias sobre a data da notificação do indeferimento.
Fonte:
Segurança Social

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