“Como não estão presentes os Juristas, é dado a palavra ao engenheiro Portugal que começa por botar discurso dando a entender (mais uma vez) que, como o condómino lesado tem apenas dez por cento do valor total do prédio e os outros 45 por cento, é justo que o logradouro seja dividido de acordo com essa percentagem. O condómino lesado lembrou ao senhor Portugal que essa percentagem ou permilagem é um valor relativo atribuído pelo construtor a cada fracção tendo efeito apenas para despesas efectuadas na parte comum do Prédio e que esta percentagem ou permilagem não teria qualquer força legal na divisão (que só pode ser amigável) da coisa comum. Porque as partes comuns, de acordo com a Lei, são para ser usadas e fruídas de igual modo por todos os condóminos, independentemente do valor relativo de cada fracção. Logo, as partes comuns são igualmente de todos os comproprietários, embora devido à percentagem ou permilagem de cada fracção, para efeitos de despesas, nem todos paguem os mesmos valores.” (Fim de citação)
Claro que o engenheiro Portugal, ou não sabe e deveria saber, ou então está de má fé. Nós acreditamos que seja mais esta última hipótese.
Então é um condómino que vai explicar ao responsável técnico do Gabinete do Urbanismo da Câmara Municipal de Alpiarça como funcionam as coisas na Propriedade Horizontal?
Por amor de Deus e de todos os santos!
Por aquilo que já vimos escrito e assinado por este senhor engenheiro, ele faz uma confusão tremenda e grosseira entre a “compropriedade” em Propriedade Horizontal e a “compropriedade” em Propriedade dita normal. Por isso já alguém lhe chamou de “troca-tintas” e com alguma razão.
Como diz a Lei:
"Artigo 1423° - Direitos de preferência e de divisão:
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns."
Logo, esta divisão a dar-se terá de ser ”amigável” entre todos os condóminos e “extra-judicial” devendo o Título de Propriedade Horizontal ser alterado.
Conclui-se portanto, que essa ideia da divisão da coisa comum por percentagem ou permilagem na Propriedade Horizontal é uma miragem do senhor engenheiro e daqueles que por conveniência ou desconhecimento, vão no seu discurso erróneo.
E a Lei diz mais:
Claro que o engenheiro Portugal, ou não sabe e deveria saber, ou então está de má fé. Nós acreditamos que seja mais esta última hipótese.
Então é um condómino que vai explicar ao responsável técnico do Gabinete do Urbanismo da Câmara Municipal de Alpiarça como funcionam as coisas na Propriedade Horizontal?
Por amor de Deus e de todos os santos!
Por aquilo que já vimos escrito e assinado por este senhor engenheiro, ele faz uma confusão tremenda e grosseira entre a “compropriedade” em Propriedade Horizontal e a “compropriedade” em Propriedade dita normal. Por isso já alguém lhe chamou de “troca-tintas” e com alguma razão.
Como diz a Lei:
"Artigo 1423° - Direitos de preferência e de divisão:
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns."
Logo, esta divisão a dar-se terá de ser ”amigável” entre todos os condóminos e “extra-judicial” devendo o Título de Propriedade Horizontal ser alterado.
Conclui-se portanto, que essa ideia da divisão da coisa comum por percentagem ou permilagem na Propriedade Horizontal é uma miragem do senhor engenheiro e daqueles que por conveniência ou desconhecimento, vão no seu discurso erróneo.
E a Lei diz mais:
I - Construído prédio em propriedade horizontal e nada dizendo a escritura de constituição sobre o logradouro do prédio, o mesmo passa a ser comum a todos os comproprietários.
II - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito."
Ora para este condómino existem muros, piscinas, telheiros, portões etc. dos seus vizinhos (consortes) a privá-lo de usar os seus direitos.
Quanto à divisão da coisa comum, noutros casos que não a inerente à propriedade horizontal, a Lei permite a qualquer dos comproprietários “exigir”a divisão, requerendo a sua parte ou quinhão de acordo com a sua quota.
quid juris
Para mais detalhes, consultar:Alguém aqui estará a querer tapar o sol com a peneira.
2 comentários:
Se este senhor engenheiro se mantém em funções de responsabilidade na Câmara Municipal, de facto e como alguém já aqui deu a entender, é preciso estar de olho nele... não vá fazer mais disparates.
Leitor atento
Parece que este assunto não nos diz respeito. Mas, de uma maneira ou de outra acabamos sempre, mais cedo ou mais tarde, por estarmos envolvidos nele ou noutros parecidos.
As pessoas que são pagas com o dinheiro de todos nós, para desempenhar um trabalho público de responsabilidade com rigor, isenção e profissionalismo,não podem andar a brincar ao faz-de-conta.
Não podem ser "troca-tintas" (como já alguém disse) e fazer as coisas ainda mais complicadas do aquilo que são.
Para isso, já existem pessoas de sobra e, quiçá, mais baratas para a máquina administrativa.
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