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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Temas Fiscais -Código do IRS


Por: Júlio Feijão *

Como é habitual em todos os Orçamentos de Estado, o de 2011 também veio introduzir algumas alterações ao nosso normativo fiscal.
Venho chamar a atenção de todos os interessados para uma situação que, se não for amplamente divulgada, vai criar situações desagradáveis aos contribuintes quando procederem á entrega, no próximo ano, da declaração de rendimentos de 2011.
Uma das alterações, consistiu na introdução do nº 6 ao art. 78º do código do IRS, que têm a alínea a) e alínea b) – Este artigo é o que determina como se podem realizar as deduções à coleta das despesas relacionadas com Saúde, Educação e Formação, Pensões de alimentos, Encargos com lares, Encargos com imóveis, etc.
A alínea a), tem a seguinte redação: “Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
Esta redação indica que todas as pessoas que devam constar da declaração de rendimentos, tem de ser portadores de número de identificação fiscal (número de contribuinte), quer sejam titulares de rendimentos, quer sejam apenas titulares de encargos. Por conseguinte quem tiver filhos incluindo os recém nascidos, deverá requerer de imediato o seu número de contribuinte.
A alínea b) com a seguinte redação: “Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.”
Com a introdução desta alínea b), a despesa que não constar em “factura emitida nos termos legais” não pode ser deduzida à colecta.
“Factura emitida nos termos legais”, quer dizer que a factura quando é emitida deve conter logo o nome e o número de contribuinte. Não pode ser emitida com espaços em branco e preenchidos à posterior, como acontecia até aqui.
Concluindo, as facturas emitidas, nomeadamente por médicos, farmácias, professores/formadores, etc., não podem ser passadas com o nome e o número de contribuinte do destinatário em branco, porque estes documentos, para além de não serem aceites fiscalmente, não poderão ser objeto de controlo cruzado de dados, por parte dos serviços de fiscalização.
* Júlio Feijão  é licenciado em Contabilidade e Fiscalidade, pela Escola Superior de Gestão de Santarém e prestes  de concluir o Mestrado em Contabilidade e Auditoria, pela Universidade de Évora
NR: Com a publicação deste artigo, Júlio Feijão, começa a colaborar periodicamente no "Jornal Alpiarcense" com temas da especialidade

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