Chamamos à atenção de todos os leitores interessados de que esta taxa do áudio- visual, segundo decreto-lei, não é obrigatória caso o seu contador não exceda o consumo de 400KWh/ano.
Em casas de habitação normal este consumo poderá com facilidade ser ultrapassado mas, quem tem um contador numa garagem, pequena oficina, barracão, casa de fim de semana etc. esse gasto poderá ficar aquém dos 400Kwh o que dá direito à isenção deste imposto.
E dizemos "não obrigatória" porque embora seja obrigação da EDP isentar todos os clientes cujo contador não ultrapasse os 400KWh/Ano nem sempre o faz.
E quando o cliente reclama que afinal está há um ano ou dois a pagar indevidamente esta taxa, a EDP trata imediatamente da isenção a partir da reclamação mas, o que pagou está pago e ninguém sabe a forma de reaver esse dinheiro pago indevidamente.
Isto é real e passou-se com o autor destas linhas.
Aqui fica pois o alerta.
Comentário de M.C.
2 comentários:
Aqui está uma informação bastante valiosa e de borla.
Raramente vemos estas informações divulgadas publicamente que poderão eventualmente beneficiar o consumidor. Quando é para aumentos e lixar o Zé-pagante não há jornal rádio ou televissão que não fale nisso.
Qualquer coisa que seja para benefício do Zé o melhor mesmo é fazer o mínimo de ruído possível, não vá ele acordar.
De facto esta isenção destinava-se apenas aos consumidores domésticos, embora nunca ninguém tivesse explicado a razão pela qual o consumidor tem de pagar o 1º ano para poder provar que não ultrapassou os 400Kwh/Ano e, feita essa demonstração não lhe é restituído o dinheiro que pagou e, não devia ter pago.
O Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro incluiu a taxa de áudio - visual a todas as instalações eléctricas e não só as de uso doméstico, conforme dispunha a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
No tocante à isenção, o legislador diz apenas que o consumidor está isento desta taxa quando não ultrapassa os 400kwh/Ano. Mas, há sempre umas cabecinhas pensadoras que vêem o que mais ninguém vê, sempre dispostas a resolver o assunto à sua maneira e...num golpe de génio…zás! Se já está pago, pago está! Entrou…não vai sair.
Se fosse para o consumidor restituir algo que tivesse recebido indevidamente caía-lhe o Carmo e a Trindade em cima. Enfim, é o que temos.
Mas, para que tudo não seja mau ao começar o novo ano, eis as boas novas para quem tem uma pequena actividade agrícola. Com a recente publicação do Decreto- Lei 107/2010 esta isenção foi alargada também aos agricultores.
“Foi publicado o Decreto-Lei (107/2010) que aprova a isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual, por parte dos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola.
Ficam isentos do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Actividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.”
M.C
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