O Governador Civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do Distrito, e nesse âmbito geográfico, exerce as funções e competências que a lei lhe confere.
O Governador Civil exerce competências nos seguintes domínios:
Representação do Governo;
Aproximação entre o Cidadão e a Administração;
Segurança Publica;
Protecção Civil;
Compete ao Governador Civil:
Na área do Distrito e enquanto representante do Governo:
Exercer as funções de representação do Governo;
Colaborar na divulgação das politicas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
Prestar ao membro do Governo competente informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito, a saber: protecção civil, segurança social, policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distritos, bem como outras acções de interesse para o Distrito;
Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;
Atribuir financiamento a associações no âmbito do Distrito;
Segurança Publica;
Protecção Civil;
Compete ao Governador Civil:
Na área do Distrito e enquanto representante do Governo:
Exercer as funções de representação do Governo;
Colaborar na divulgação das politicas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
Prestar ao membro do Governo competente informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito, a saber: protecção civil, segurança social, policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distritos, bem como outras acções de interesse para o Distrito;
Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;
Atribuir financiamento a associações no âmbito do Distrito;
Desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros.
Na sua função de personalização da relação entre Cidadão e a Administração, na área do Distrito
Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios a prestação de informação ao Cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios a prestação de informação ao Cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;
Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multi-sectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, celebres e oportunas.
No Distrito e no exercício dos poderes de tutela do Governador
Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da Lei, dos Regulamentos e dos Actos Administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
Acompanhar junto dos serviços descontrolados do âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no Distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo.
No Distrito e no exercício dos poderes de tutela do Governador
Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da Lei, dos Regulamentos e dos Actos Administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
Acompanhar junto dos serviços descontrolados do âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no Distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo.
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