Por: Antonieta Dias (*) |
Doenças infecciosas e cuidados a ter no
tratamento/responsabilidade pessoal e institucional no isolamento de doentes
Existe uma série de doenças infecto-contagiosas, de etiologia complexa e de rápida propagação.
Todavia,
com os avanços da investigação cada vez mais assertiva dos exames
complementares de diagnóstico, e com o aparecimento de novas terapias
medicamentosas, consegue-se controlar de forma eficaz a propagação
destas doenças.
A OMS define a saúde
como “um estado de completo bem estar físico, psíquico e social, e não
apenas a simples debilidade ou ausência de doença.
A
prestação de cuidados médicos pelos profissionais que ocupam a primeira
linha da cadeia epidemiológica, implica a necessidade de uma
actualização permanente, dos prestadores de cuidados nos serviços de
urgência à população afectada por estas patologias.
Um
guia prático onde constem as directrizes mais importantes para poder
servir como referência de consulta rápida e de fácil acesso no ambiente
de trabalho, é uma pérola para o médico que trabalha no serviço de
urgência.
Este processo permite ao
profissional obter um esclarecimento em tempo útil sobre as atitudes e
recomendações a adoptar, perante um doente que padece de uma doença
infecto contagiosa.
Todo o
profissional médico, que contacta directamente com este grupo de
pacientes, tem de ter planos concretos, baseados em evidências
científicas, que lhe permitam agir de forma adequada, no reconhecimento,
diagnóstico e tratamento e isolamento das patologias infecciosas mais
comuns, sendo que algumas pela sua gravidade, podem ser fatais se não se
actuar rapidamente.
A morbilidade,
isto é, o estado de saúde e a propensão da população para as doenças
infecciosas caracterizam o nível sanitário da população abrangida.
Não
podemos menosprezar situações que nos surgem na clínica diária que se
manifestam por vezes como erupções aparentemente benignas, mas que podem
ser potencialmente fatais.
O rigor
científico na colheita exaustiva da história clínica, no exame objectivo
pormenorizado e na selecção de exames complementares de diagnóstico,
cujo raciocínio clínico nos conduz à necessidade de internamento do
doente, pode nalgumas situações ser de difícil resolução pela
constatação da supressão de camas disponíveis para internar estes
doentes, deixando uma tarefa ingrata ao médico que fica impotente na
resolução de uma situação já de si grave que se poderá transformar num
drama de risco vital.
São várias as
doenças infecciosas que podem afectar as pessoas, das quais salientamos
as mais frequentes e que podem exigir internamento hospitalar
(pneumonias, encefalites, meningites,tuberculose, endocardite
infecciosa, miocardite e pericardite, peritonite, diarreias infecciosas,
infecções gastrointestinais associadas ao HIV, sepsis, exantemas
associados a vírus, osteomielite e próteses infectadas, tétano, doenças
sexualmente transmissíveis, febre do viajante, HIV no serviço de
urgência).
Todas as mencionadas exigem tratamento urgente e algumas são de evicação obrigatória.
A
Portaria n.º 766/86, de 26 de Dezembro estabelece quais as doenças
contagiosas que obrigam os médicos a fazer a notificação às direcções e
delegações de saúde(autoridade sanitária), para evitar a propagação das
mesmas.
Importa, ainda referir que
perante uma situação de sépsis, a antibioterapia empírica deve ser
administrada nos primeiros sessenta minutos.
A
febre é uma queixa muito frequente nas doenças infecciosas, que origina
alguma ansiedade nos doentes e que pode conduzir a situações de
desidratação.
Temperaturas extremamente altas (iguais ou superiores a 41.5ºC) podem ser deletérias para o sistema nervoso central (SNS).
Uma pequena nota sobre as doenças sexualmente transmissíveis (DST), que remontam desde a antiguidade.
Até
o século XVI eram designadas por doenças dos indecentes, mais tarde
surgiu o termo doenças venéreas, em homenagem a Vênus, deusa do templo
do amor devido ao facto de se pensar que a sua transmissão seria de
carácter exclusivamente sexual. Apenas no século XIX, é que se
conseguiram identificar os agentes causais e se começaram a tratar estas
doenças, que surgiam em faixas etárias jovens, mais especificamente
entre os 20 e os 30 anos.
Foram
designadas por doenças venéreas onde se incluíram a sífilis, a
gonorreia, o linfogranuloma venéreo a Nicholas Favre, doenças estas
transmitidas exclusivamente por via sexual, e um outro grupo como a
balanite, o condiloma, trichomoníase, molusco, gonorreia, herpes, cuja
transmissão poderia ser sexual ou não.
Em
1983 passaram a ser designadas por doenças sexualmente transmissíveis
(DST), notando-se no Século XX um aumento da incidência, fruto de toda
uma mudança comportamental, em que os estilos de vida nalguns casos
considerados como uma preversão sexual, onde preservação da monogamia
passou a ser um comportamento de menor expressão social e os
comportamentos de risco (poligamia, homossexualidade, bissexuais,
pedofilia, prostituição, promiscuidade sexual, procura do prazer erótico
anorectal), contribuíram seriamente para o crescimento das doenças
virais(hepatites B e C, condiloma acuminado, herpes, SIDA, doenças de
difícil controlo terapêutico e de fácil disseminação.
É
nesta altura que se identifica a infecção pelo vírus da
imunodeficiência humana( HIV )que continua a subir assustadoramente em
Portugal, e a tuberculose que já quase tinha desaparecido volta a
invadir a sociedade, com uma incidência altamente representativa em
termos de infecção populacional.
Estas
doenças, devido ao elevado custo para realizar o seu tratamento,
disparem as despesas no orçamento do Estado, sendo que algumas destas
infecções são resultantes da irresponsabilidade das pessoas, que sabem
que os seus comportamentos desviantes (comportamentos de risco), são os
veículos da propagação da doença, porque não assumem medidas preventivas
para as evitar..
Neste momento,
estas doenças deixaram de pertencer aos grupos de indigentes ou de
população de parcos recursos económicos, que viviam em situações
deploráveis, e passaram a fazer parte de uma sociedade sem diferenciação
de classes, mas com um ponto de união comum: o prazer sexual a qualquer
custo e a qualquer preço, praticado de forma irresponsável, na maior
parte das vezes sem protecção infectando inocentes e destruindo
completamente as famílias.
Os
prazeres efémeres, praticados de forma sexual animalesca, substituíram a
beleza da afectividade e do amor partilhado por duas pessoas, que se
amam, que se respeitam, que se unem e que constroem a felicidade
alicerçada pelo carinho e pela descoberta do paraíso do amor sincero
puro e duradouro, em faz um casal caminhar de mão dada, apaixonado pela
e vivenciando o afecto mutuo e verdadeiro leva-os à construção de uma
família sólida e feliz.
Relativamente
aos cuidadores por vezes alguns deles carecem de conhecimentos
aprofundados limitando as recomendações mais adequadas sobre este
assunto, e temos então profissionais de saúde que não investem o
suficiente nas precauções a ter nestes grupos de risco..
Associado
a estas precárias recomendações constatamos com os outros aspectos que
envolvem sexo sem o componente do amor, onde a facilidade
anticoncepção que apenas protege de uma eventual gravidez, mas que não
previne os riscos da desenfreada propagação das doenças sexualmente
transmitidas, decorrentes de comportamentos de risco não protegidos ,
acabamos assim por assistir a uma epidemia, que na maior parte das vezes
resulta de uma irresponsabilidade pessoal.
Tipificados
na lei , o código penal prevê que os doentes que recusem usar máscaras
nas unidades de saúde após o diagnóstico de doenças infecto-contagiosas,
que se propagam através do contagio directo por via
respiratória(gotículas) “incorrem no crime de propagação de doença
previsto e punido pelo artigo 283 do Código Penal com uma pena de prisão
de um a oito anos.”
Nos crimes de
dano (crimes de resultado de dano) a consumação do crime supõe a lesão
ou o sacrifício dum objecto concreto (como exemplos: ofensa à
integridade física de uma pessoa (artigos 143º, n.º 1; artigo 148, n.º 1
Nos crimes de propagação de doença (artigo 283º).
O
crime de propagação de doença contagiosa é um crime de perigo. Isto é,
não é necessário contágio directo de qualquer pessoa para que os factos
sejam submetidos à previsão do artigo 283º do Código Penal, cujo
conteúdo se transcreve:
Propagação da doença, alteração de análise ou de receituário:
1-Quem:
a) propagar doença contagiosa:
b)
como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório,
ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de
diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou
resultados inexactos(crime de alteração de análises) ou
c)
Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias
medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica (crime de
alteração de receituário); e criar deste modo perigo para a vida ou
perigo grave contra a integridade física de outrem é punido com pena de
prisão de um a oito anos.
2-Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3-Se
a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Se
deste crime resultar morte ou ofensa à integridade física grave de
outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada
de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Em
suma, três elos desta cadeia exigem intervenção activa, cabendo às
pessoas infectadas a responsabilidade de se submeterem ao tratamento e
de protegerem os conviventes; as instituições de saúde têm o dever de
tratar, isolar, e notificar a autoridade de saúde para proceder em
conformidade e por último compete à justiça accionar o processo
judicial, quando surja o incumprimento dos deveres que visam evitar e
propagar as doenças.
(*) Doutorada em medicina
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