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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL E ALEGAÇÃO DE DANOS no caso do funcionário autárquico Ricardo Vaz

Ricardo Vaz
Há uma coisa que se chama honestidade e nesse nome é preciso dizer que até hoje o funcionário de que falam (Ricardo Vaz) ainda nunca perdeu um único julgamento. Ganhou sim um no TRIBUNAL CENTRAL AMINISTRATIVO SUL.
Também parece que das pessoas visadas nos comentários apenas o Ricardo pagou a advogado, todos os outros estão ou estiveram a ser pagos por advogados da câmara. Quando vierem as contas dos advogados e do tribunal para pagar se calhar é mais do que o que vão pagar ao funcionário pelos mais de 6 (SEIS) anos que foi afastado do serviço.
Se o dito funcionário deveria ter sido reintegrado e continuou ligado à câmara por imposição deste acordão de um Tribunal Superior, os seus vencimentos devem ter estado algures depositados.

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.

Ricardo ..., funcionário da Câmara Municipal de Alpiarça, intentou no TAF de Leiria, contra a Câmara Municipal de Alpiarça, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação camarária de 16.04.2004, que lhe aplicou a pena disciplinar de um ano de inactividade, a condenação do R. a reintegrá-lo e a pagar-lhe todos os vencimentos desde a data da decisão punitiva até à readmissão, acrescidos de juros de mora, e a indemnizá-lo pelos danos morais e patrimoniais sofridos, em montante não inferior a € 12 500. -

O Mmo. Juiz "a quo" julgou o pedido parcialmente procedente e, em consequência, anulou a deliberação de 16.04.2004, da C.M. de Alpiarça, que aplicou ao A. a pena disciplinar de 12 meses de inactividade, absolvendo o R. dos restantes pedidos.

A entidade demandada interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:

1ª) Foi a presente acção considerada procedente com fundamento em que “a tomada da deliberação que aplica a sanção disciplinar votação nominal”;

2ª) Ora, a Ré não pode conformar-se com tal decisão, pois entende que nas deliberações que tenham por objecto um processo disciplinar não há a exigência legal de tal formalismo;

3ª) Com efeito, conforme legalmente previsto no E.D. Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro a decisão incidiu apenas sobre o Relatório Final do instrutor do processo disciplinar;

4ª) Foi o instrutor que conduziu todo o processo disciplinar e apresentou as suas conclusões, nomeadamente quais os factos provados de acordo com todo o processo formal estatuído no E.D.

5ª) Acresce que, quer no processo disciplinar, quer na presente acção, o A. não nega ter praticado os factos constantes do processo disciplinar, nem produziu qualquer prova no sentido de os impugnar;

6ª) Foi com base nestes factos e na recomendação do instrutor do processo disciplinar que foi deliberado aplicar ao A. a sanção disciplinar de inactividade pelo período de 12 meses; -

7ª) Como aliás se pode ver pelo texto da deliberação: “deliberado por maioria, com 3 votos a favor e 1 voto contra, aplicar a pena de inactividade pelo período de 12 meses ao arguido, conforme previsto na lei”

8ª) Com efeito, todo o processo disciplinar e, consequentemente, a deliberação em causa, foi conduzido pelo E.D.

9ª) Ora, dispõe o nº 2 do artigo 67º do E.D. que: “As sanções que sejam da competência (…) serão aplicadas por deliberação exarada na respectiva acta».

10ª) No regime específico do E.D. não está previsto que se realize a votação por escrutínio secreto;

11ª) Ora, a sentença recorrida o que está a fazer é a aplicação de uma norma, a título supletivo;

12ª) Este é um caso cujo regime está legalmente previsto, não havendo lugar à aplicação de uma norma do CPA

13ª) Em sessão da Câmara realizada no passado dia 2 de Março de 2007, nos termos e para os efeitos do artigo 137º do CPA, foi a votação ratificada, por votação por escrutínio secreto

14ª) A votação foi feita no sentido de concordância/aprovação com o relatório final e pena disciplinar aí propostas;

15) Foram-lhe atribuídos efeitos retroactivos à data de 16.04.2004

16ª) Pelo que o acto deixou de padecer do vício que a sentença ora recorrida lhe atribuía.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida na parte em que anulou a deliberação de 16.04.2004, da Câmara Municipal de Alpiarça, por vício de forma.

E interpôs, também, recurso jurisdicional contra a sentença recorrida, na parte em que considerou improcedentes os vícios de nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, de violação do princípio da proporcionalidade, de inobservância do princípio de audiência dos interessados e de inexistência de infracção disciplinar (cfr. conclusões de fls. 175 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas).

A Câmara Municipal de Alpiarça contraalegou, enunciando as conclusões de fls. 220, que igualmente se dão por reproduzidas.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. Matéria de Facto

A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil).

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3. Direito Aplicável

A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada, de 16.04.2004, da Câmara Municipal de Alpiarça, que aplicou ao A. e ora recorrente a pena disciplinar de 12 meses de inactividade. -

Para tanto, julgou procedente o vício formal invocado, que consistiu na tomada de tal deliberação por votação nominal, geradora de anulabilidade por violação de formalidade essencial.

Nas conclusões das suas alegações, supra transcritas, a entidade demandada discorda de tal decisão, por entender que nas deliberações que tenham por objecto um processo disciplinar não existe a exigência de um tal formalismo. Com efeito, diz a entidade demandada, a decisão incidiu apenas sobre o Relatório Final do instrutor do processo disciplinar, conforme previsto no Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro).

Acresce que, quer no processo disciplinar, quer na presente acção, o A. não nega ter praticado os factos constantes do processo disciplinar, nem produziu qualquer prova no sentido de os impugnar.

Finalmente, alega ainda a entidade demandada, a sentença recorrida está a aplicar uma norma, a título supletivo, apesar de o regime estar previsto no artº 67º nº 2 do Estatuto Disciplinar, segundo o qual: “As sanções que sejam da competência (…) serão aplicadas por deliberação exarada na respectiva acta”.

E, em sessão da Câmara realizada no dia 2 de Março de 2007, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 137º do C.P.A. foi a deliberação ratificada, por votação por escrutínio secreto, no sentido de concordância e aprovação com o Relatório Final e pena disciplinar aí propostas, e com efeitos retroactivos à data de 16.04.2004.

Salvo o devido respeito, entendemos que a Câmara Municipal de Alpiarça não tem razão, atento o disposto no artigo 2º, números 5 e 6, e no artigo 24º nº 2 do Cod. Proc. Administrativo.

Nos termos deste último preceito, “As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação”.

Como se escreveu no Ac. STA de 27.06.96, Rec. 38095, “o escrutínio secreto à luz do nº 2 do artigo 24º do CPA será a forma de votação a observar imperativamente pelo órgão colegial quando se trata de aferir a valia de um candidato como pessoa humana, tomando em consideração as suas qualidades, emitindo um juízo de valor sobre a integridade, inteligência, compostura, etc, do candidato”.

As regras constantes do números 5 e 6 do Cod. Procedimento Administrativo concretizam princípios constitucionais e são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública, inclusive aos procedimentos disciplinares, nos quais são apreciadas e valoradas as qualidades e os comportamentos dos funcionários, para efeitos de aplicação de uma determinada sanção disciplinar e determinação da medida da pena adequada.

Ora, como a deliberação punitiva não foi tomada por escrutínio secreto, a sentença recorrida entendeu, justamente, que a mesma deliberação estava ferida por vício de forma (incumprimento da formalidade essencial prevista no artigo 24º nº 2 do CPA.

Quanto à ratificação por escrutínio secreto, em 2.03.2007, para os efeitos previstos no artigo 137º do CPA, não existem dúvidas de que tal ratificação é extemporânea, atento o disposto nos artigos 137º nº 2 e 141º nº 1 do CPA.

Com efeito, o artigo 137º nº 2 do CPA determina que à ratificação dos actos administrativos anuláveis são aplicáveis as normas que regulam a tempestividade dos actos inválidos, sendo-lhes portanto aplicável o prazo previsto no artigo 141º nº 1 do CPA, segundo o qual a ratificação dos actos administrativos anuláveis só pode ser efectuada até à resposta.

Como a entidade demandada apresentou a sua contestação em 24 de Novembro de 2004 e a ratificação foi apenas efectuada em 2 de Março de 2007 (decorridos cerca de dois anos e meio), a extemporaneidade de tal acto é manifesta.

Improcede, assim o recurso interposto pela Câmara Municipal de Alpiarça.

Passemos ao recurso interposto pelo recorrente Ricardo ....

O recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:

Vício de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, decorrente da a instrutora ter recusado o pedido de obtenção da facturação telefónica detalhada no âmbito da sua defesa em sede disciplinar;

Vício de omissão de formalidade essencial, por não ter sido instaurado pela C.M. de Alpiarça, até ao dia da deliberação punitiva, qualquer procedimento disciplinar ao então arguido;

Inexistência de infracção disciplinar e consequente erro na apreciação da matéria de facto;

Violação do princípio da proporcionalidade;

Em virtude da existência de tais vícios, não reconhecidos pela decisão de 1ª instância, alega o recorrente o seu direito à reintegração e ao pagamento de todos os vencimentos que deixou de auferir na sequência da aplicação de inactividade, acentuando que a deliberação punitiva data de 16.04.2004 tendo produzido efeitos a partir do dia imediatamente a seguir mas que a suspensão da eficácia daquela deliberação só foi decretada 19.07.2004, ou seja, apenas três meses depois.

Cumpre apreciar os vícios alegados.

No tocante ao primeiro vício alegado (omissão de diligência essencial à descoberta da verdade), a sentença recorrida julgo-o improcedente. Estando em causa o pedido de obtenção de facturação telefónica detalhada, de todos os telefones pagos pela Câmara Municipal entre Janeiro de 2001 e Outubro de 2003, a fim de o recorrente poder estruturar a sua defesa e provar a veracidade de que alguém da Câmara Municipal tinha acedido a sites pornográficos, a instrutora rejeitou tal diligência.

O Mmo. Juiz, considerando que o recorrente apenas era acusado de violação dos deveres de zelo e diligência, sigilo e correcção, concluiu, a nosso ver erradamente, “que em nada lhe aproveitava a confirmação de que o Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara utilizou indevidamente os meios informáticos ao seu dispor, para consultas de carácter pornográfico e/ou pedófilo na Internet …)”.

Salvo o devido respeito, parece-nos claro que a omissão de tal diligência prejudicou a descoberta da verdade e a defesa do arguido, uma vez que o mesmo, ora recorrente, foi acusado e punido, por alegadamente, ter dito que o utilizador dos computadores, por ele verificados na sua categoria de Técnico de Informática, teria acedido a sites pornográficos e pedófilos.

Deste modo, o indeferimento da prova requerida teve por consequência a impossibilidade de o ora recorrente provar a veracidade das suas afirmações, tendo sido violados o artigo 269º nº 3 da C.R.P. e o artigo 42º do E.D.F.A.A.C.R.L, o que no caso concreto gera a nulidade do procedimento, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. Vital Moreira e Gomes Canotilho, CRP Anotada, 3ª ed, p. 947; Ac. STA de 5.05.83, Ac. Dout. 262, 1143).

Procede, assim, o primeiro dos vícios alegados.

Passemos ao segundo (omissão de formalidade essencial por não ter sido instaurado pela C.M. de Alpiarça, até ao dia da deliberação punitiva), qualquer procedimento disciplinar).

Quanto a este vício, também a sentença recorrida considerou “as meras irregularidades consistentes na falta dos despachos determinativos da instauração do processo disciplinar”, esquecendo o disposto no artigo 38º nº 1 do Dec. Lei 24/84, norma segundo a qual só é possível a aplicação de uma pena disciplinar de inactividade se tiver sido instaurado um procedimento disciplinar ao arguido.

Ora, emerge dos autos que a Câmara Municipal de Alpiarça nunca instaurou, até ao dia da deliberação punitiva, qualquer processo disciplinar ao ora recorrente, limitando-se a levar a cabo um processo de inquérito.

Houve, portanto, omissão de uma formalidade imposta pela lei (artigo 38º nº 1 do E.D.), procedendo, igualmente o segundo vício invocado.

Vejamos o terceiro.

O recorrente alega a inexistência de infracção disciplinar, por ter sido punido por factos não censuráveis e situados no âmbito das suas funções.

E também neste ponto lhe assiste razão.

Resulta dos autos que o recorrente foi punido por ter dito que o utilizador dos computadores por ele verificados na sua qualidade de técnico teria acedido a sites pornográficos e pedófilos.

A entidade recorrida depreendeu que o ora recorrente se referia ao Chefe do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, mas tal não resulta inequivocamente dos autos.

O recorrente actuou no cumprimento de um dever e, dado o melindre da questão, enquanto funcionário e técnico de informática, não poderia deixar de alertar os responsáveis camarários (cfr. artigos 46º nº 2 e 32º, al. e) do E.D.). Uma vez que actuava no cumprimento de um dever, a existência de uma circunstância dirimente sempre constituiria obstáculo à verificação de qualquer ilícito disciplinar.

Finalmente, não resulta dos autos que o ora recorrente tenha comentado com outros funcionários da autarquia, para além dos seus superiores hierarquicos, a utilização indevida dos computadores e os termos em que esta foi efectuada.

Procede, assim, o terceiro vício alegado, concluindo-se pela inexistência, no caso concreto, de qualquer infracção disciplinar, o que torna inútil a análise da também invocada violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto à reconstituição da situação actual hipotética, o recorrente alega que a sentença recorrida não considerou procedente o pedido de reintegração do recorrente e do pagamento de todos os vencimentos que este deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de inactividade, por entender que o recorrente não deixou de trabalhar nem de receber vencimento, por força da suspensão de eficácia decretada. Alega o recorrente que a deliberação punitiva data de 16.04.2004, tendo produzido efeitos a partir do dia imediatamente a seguir, enquanto a suspensão daquela deliberação apenas foi decretada em 19 de Julho do mesmo ano, pelo que lhe assiste direito aos vencimentos correspondentes ao meses intermédios. Pede ainda o recorrente o pagamento dos honorários de advogado, alegando que o apoio judiciário solicitado não inclui tais honorários, mas apenas o pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Verificando o teor do pedido formulado na petição inicial, do mesmo constam os seguintes segmentos:

declaração ou anulação do acto impugnado.

condenação da entidade demandada a reintegrar o A. e a pagar-lhe todos os vencimentos acrescidos de juros de mora desde a data da deliberação punitiva até efectiva e integral readmissão.

condenação da entidade demandada a indemnizar o A. por danos patrimoniais e morais sofridos, em montante não inferior a 12.500.

Salvo o devido respeito entendemos que, neste ponto, o recorrente apenas tem razão parcial.

Quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais não foram, a nosso ver, e como bem observou a sentença recorrida, alegados factos suficientes para fundamentar o pedido indemnizatório, designadamente, quanto a estes últimos, factos que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos previstos no artigo 496º do Cód. Civil, pelo que o último segmento do pedido não pode deixar de ser julgado improcedente.

No tocante ao segundo segmento do pedido, parece óbvio, até em face da alegação de recurso do recorrente, que a este assiste o direito ao vencimento entre a data da deliberação punitiva e a do decretamento da suspensão de eficácia. Por último, os honorários de advogado não foram expressamente referidos na petição inicial, pelo que não podem agora ser considerados. ¬

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4. Decisão.

Em face do exposto, acordam em:

a) Revogar a sentença recorrida;

b) Negar provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Alpiarça;

b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente Ricardo Vaz, condenando a Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe os vencimentos que deixou de auferir entre a data da deliberação punitiva (16.04.2004) e a data do decretamento da suspensão de eficácia do acto, e julgando, todavia, improcedentes os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e de honorários de advogado.

Custas por ambas as partes, na proporção de 50%, com taxa de justiça reduzida a metade (art. 73E, al. b) do C.C. Jud.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao A.



Poderá ainda ler na integra o Acórdão na integra em:

2 comentários:

Anónimo disse...

Pois, mas esta acção ganha em tribunal é sobre a forma de como foi afastado, não sobre as causas que levaram ao seu afastamento. Apenas revela que o procedimento não foi conduzido de acordo com as normas do CPA. É o que se chama ganhar na secretaria, porque o principal ainda se continua por averiguar.
Agora quanto aos pagamentos a advogados, o que esperava? O funcionário é apoiado pelo advogado do sindicato, e por esta entidade suportado, e, a Câmara pelo advogado desta.

Anónimo disse...

É de esperar que no tribunal de Almeirim se faça luz. A bomba deve rebentar lá para Fevereiro ou Março e pode ser que alguns finalmente entendam as acusações de portáteis roubados etc etc.
Sei porque estive lá, que o funcionário esteve numa reunião de câmara onde explicou preto no branco como acediam aos sites pornográficos dentro da câmara, que computadores utilizavam, quais os telefones etc. Seria de esperar que a câmara abrisse inquérito interno. Qual quê! Se quiserem eu ponho-vos aqui o link para a acta da câmara. Não só fizeram desaparecer o documento, como escreveram em acta que o funcionário este a ler o seu curriculum. Quem pode acreditar nesta gente? É assim que se faz justiça? De que tinham medo? Que o jogo saísse à casa?
Por acaso gostaria de saber que relatório da judiciária com 275 páginas de análise ao disco rígido do portátil foi entregue ao tribunal de Almeirim. Acho que está a "chave" da tramóia.
Talvez o JA devesse lá estar, o Mirante e o Ribatejo. Quem não deve não pode temer!