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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Há sempre umas cabecinhas pensadoras que vêem o que mais ninguém vê

De facto esta isenção destinava-se apenas aos consumidores domésticos, embora nunca ninguém tivesse explicado a razão pela qual o consumidor tem de pagar o 1º ano para poder provar que não ultrapassou os 400Kwh/Ano e, feita essa demonstração não lhe é restituído o dinheiro que pagou e, não devia ter pago.
 O Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro incluiu a taxa de áudio - visual a todas as instalações eléctricas e não só as de uso doméstico, conforme dispunha a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto. No tocante à isenção, o legislador diz apenas que o consumidor está isento desta taxa quando não ultrapassa os 400kwh/Ano.
 Mas, há sempre umas cabecinhas pensadoras que vêem o que mais ninguém vê, sempre dispostas a resolver o assunto à sua maneira e...num golpe de génio…zás! Se já está pago, pago está! Entrou…não vai sair. Se fosse para o consumidor restituir algo que tivesse recebido indevidamente caía-lhe o Carmo e a Trindade em cima.
Enfim, é o que temos.
Mas, para que tudo não seja mau ao começar o novo ano, eis as boas novas para quem tem uma pequena actividade agrícola.
Com a recente publicação do Decreto- Lei 107/2010 esta isenção foi alargada também aos agricultores. “Foi publicado o Decreto-Lei (107/2010) que aprova a isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual, por parte dos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola.
Ficam isentos do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015, da divisão 01, da secção A, da Classificação das Actividades Económicas - Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, relativamente aos contadores que permitem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas referidas actividades.”

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