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domingo, 27 de setembro de 2009

A CÂMARA PODERÁ TER DEIXADO PRESCREVER COIMAS POR INÉRCIA OU OUTRAS CAUSAS NÃO APURADAS

A Câmara Municipal de Alpiarça poderá ter deixado prescrever um número bastante significativo de coimas que remontam a 2005/2007, por inércia ou outras causas ainda não apuradas.

“I.O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional há-de ser contado de acordo com as regras contidas nos artºs 27º-A e 28º, nºs 1 e 2 do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCOC). II.Só haverá recurso ao normativo do nº3 do artº 28º se, por força de algum facto interruptivo, desde o dies a quo (e ressalvado o tempo de suspensão) tiver já decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade e este ainda não se tenha, efectivamente, completado. III.Nesse caso, mesmo que o prazo de prescrição não esteja efectivamente completado, ex vi do aludido nº3 do artº 28º, verifica-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional. IV.Deste modo, a norma contida no nº3 do artº 28º do RGCOC não consagra um novo prazo de prescrição mas, somente um limite máximo do prazo de prescrição que, assim, nunca o poderá exceder.”

Quais os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional?

O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

• 5 anos, quando se trate de uma contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79;• 3 anos, quando se trate de uma contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e a inferior a €49.879,79;• 1 ano nos restantes casos.

No entanto, há actos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.

Nota: - De acordo com os vários documentos consultados, há indícios de omissão do dever legal de procedimento sancionatório que compete à Câmara Municipal de Alpiarça, como autoridade administrativa.

- Verificam-se ainda situações em que, havendo referência à prática de ilegalidades não se encontra no processo de obra o respectivo auto de notícia nem foi instaurado processo.

- Em casos de construções ilegais, observados pela fiscalização municipal e devidamente participados, não foram desencadeados os mecanismos processuais de penalização das infracções detectadas.

- Por estranho que pareça, também não foi encontrada informação da decisão de arquivamento de quaisquer processos por prescrição, pelo executivo municipal.

quid juris

2 comentários:

Anónimo disse...

Parece que o cerco se está a apertar.
Será que tudo isto, não tem ainda direito a resposta por parte da autarquia? Será que se pode chamar a estes actos uma boa administração pública?
Será que os vereadores CDU não têm nada a dizer?
Será que por detrás de tudo isto, não haverá muito mais?

É o que como eleitores gostaríamos de ver esclarecido por parte dos nossos responsáveis autárquicos.

Anónimo disse...

Neste artigo, com uma estrutura muito bem alinhavada e uma mensagem muito clara à autarquia, o seu autor fornece uma série de elementos e detalhes que nos fazem reflectir de facto, no que vai por dentro do "Convento". Ao mesmo tempo, lança um repto ao executivo para que se justifique acerca de actos que devem ser públicos e transparentes e não silenciados por alguém a quem convém esse silêncio.

Num regime democrático, não faz qualquer sentido este procedimento administrativo pela parte de um executivo municipal que, tenta esconder dos seus munícipes a verdade dos seus actos ou então, a verdade da sua inércia.

Leitor atento