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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

DISTÂNCIA DE SEGURANÇA


Segundo o Código da Estrada (Artº 18º) “os condutores devem guardar dos outros veículos uma distância suficiente que lhes permita parar em segurança no caso de travagem ou imobilização súbita”.
Também a distância lateral deve ser a suficiente para evitar acidentes (colisões).
No entanto o CE não define qual é esta distância, excepto para os veículos que circulam em marcha lenta fora das localidades (Artº 40º), devem manter 50 metros de distância entre eles e o veículo que os precede.

A distância a que circulamos do veículo que nos precede, e que nos
permite reagir e controlar o nosso veículo por forma a evitar uma
colisão ou outro acidente.

Podemos ainda ir um pouco mais longe e definir a distância de segurança como:
• a distância a que devemos seguir do veículo da frente, que nos permita reagir e imobilizar o veículo em segurança antes do obstáculo no caso de qualquer acontecimento inesperado.

Haverá diferença entre as duas definições?
Sim, enquanto a primeira só contempla a distância de reação, a segunda contempla a distância de paragem.


DISTÂNCIA DE SEGURANÇA COM O VEÍCULO
EM MOVIMENTO



De acordo com as duas definições anteriores, a distância de segurança ou distância em relação ao veículo da frente, deve ser uma distância sempre superior á equivalente ao tempo de reação do condutor.
Se o tempo médio de reação é de cerca de 1 segundo, então a distância de segurança deve ser sempre superior, ou seja, se por exemplo circular a 60kms/h, então deve guardar uma distância mínima de aproximadamente 18 metros.

Fonte: IMTT

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