Constitui
justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que,
pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho. Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
Desinteresse
repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações
inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja
confiado;
Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;
Faltas
não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou
riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo
ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano,
cinco seguidas ou dez interpoladas;
Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
Prática,
no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras
ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos
corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente
aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;
Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Ver art.9º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho
Ver art.9º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho
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