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sexta-feira, 20 de julho de 2012

TRABALHO: Despedimento promovido pela entidade empregadora com Justa Causa

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; 
Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;
Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;
Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Ver art.9º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho

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