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domingo, 15 de julho de 2012

SAÚDE: Desempenho Médico /Direitos e Deveres dos Doentes

Por Antonieta Dias (*)


A promoção da saúde tem sido considerada como o foco mundial na prioridade dos profissionais da saúde, implicando a implementação de mecanismos de fortalecimento e de uma política integrada, transversal, intersectorial, alargada, interactiva,  participativa,  de tal forma aliciante, que consegue envolver e motivar os profissionais e as instituições que prestam cuidados de saúde, onde se inclui o Estado, o Sector Privado e a Sociedade Civil.
Esta política de saúde tem como finalidade proporcionar uma melhor aceitabilidade, confiabilidade e adesão ao tratamento, por parte do paciente.
Todos os profissionais que estão envolvidos no compromisso e na nobre missão de cuidar os pacientes, têm o dever de organizar os seus objectivos de trabalho, no sentido de planear as suas tarefas diárias, disponibilizando o tempo e a acessibilidade necessárias para informar os doentes, sempre que a sua participação efectiva seja solicitada.
Integrada neste contexto, a educação para a saúde faz parte deste componente electivo, sendo absolutamente imprescindível promover o desenvolvimento e a aplicabilidade do conhecimento médico baseado em evidência científica e destinado a implementar estilos de vida saudável (alimentação saudável, controlo do stresse e manutenção da actividade física), procurando modificar comportamentos de risco e orientar a continuidade do tratamento sempre dirigido e focalizado na promoção e recuperação da saúde.
“Cuidar é mais um acto. É uma atitude” (Leonardo Boff).”
Atingir a excelência na prestação de cuidados de saúde, é uma obrigação dos profissionais médicos que honram a classe.
Este nobre objectivo, é uma meta já desejada desde os primórdios da humanidade, que integra o conhecimento científico aperfeiçoado na procura de uma resposta atempada aos fenómenos mais relevantes desencadeados pelas manifestações de doença na prática clínica diária do médico.
Ter um bom desempenho implica conhecimento científico profundo, habilidade, raciocínio clinico claro e objectivo, intuição, pensamento crítico, actuação atempada e eficaz, criatividade, capacidade de resolução imediata dos problemas do paciente,  com comportamentos e atitudes destinadas a promover, recuperar e manter na sua globalidade um tratamento de elite, enquadrado no respeito e preservando sempre a dignidade humana do doente.
Um paciente é um ser humano fragilizado, muitas vezes com limitações emocionais e financeiras, associadas a perdas pessoais e sociais, que o tornam mais vulnerável à  situação vivencial, gerada pelo impacto imprevisto do aparecimento de uma doença súbita ou do agravamento de uma doença crónica.
Com base nestes princípios, deve ainda ser proporcionado ao doente um ambiente digno, harmonioso, sem conflito, construído no seio de um processo único, onde a relação humana seja uma permanente prioridade durante todo o período de tratamento e acompanhamento médico.
Como referência, importante desta problemática cumpre-me ainda alertar para um documento da Organização Mundial de Saúde, sobre a temática, “Cuidados inovadores para as condições crónicas” que salienta a necessidade dos pacientes com doença crónica, precisarem  de um plano de cuidados adequados à especificidade da sua doença e à sua individualidade, de forma a responder às suas necessidades básicas e a proporcionar, uma gestão integrada de cuidados, definindo a Saúde como “o mais completo bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença”.
Acresce, ainda referir que cuidar um doente implica, fazer um diagnóstico clinico correcto, identificar os problemas activos e passivos do doente, priorizar as atitudes de acordo com as necessidades básicas e orientar a intervenção clinica e terapêutica de forma adequada ao tratamento e à especificidade da doença em causa, tendo em conta, a dimensão técnico-científica que deve estar envolvida por um conhecimento detalhado da situação clinica do doente, sem prejuízo da complementariedade integrada da família e da sociedade.
Esta atitude, impõe a necessidade de uma normalização dos procedimentos médicos, obriga à aplicação do conhecimento científico actualizado, associado à habilidade de utilizar e executar o tratamento do seu paciente com dedicação, amor, técnica, pesquisa, eficácia, respeitando os valores, as crenças, os sentimentos, as emoções do paciente como um ser humano doente que é, e que depositou a sua confiança, a sua esperança e a sua vida nas mãos do médico, que terá a obrigação de lhe proporcionar todo o apoio e compreensão.
Para se ser um médico competente, é necessário aliar o conhecimento técnico-científico, às qualidades humanas exigidas no desempenho de uma profissão destinada a preservar a vida.
Enfim, ser médico, exige a aplicação de um saber, de um fazer, de um cuidar responsável, inovador, cujo percurso se baseia na pesquisa permanente do sucesso dirigido para a prevenção da doença  e para a recuperação  da saúde.
Em suma, o exercício da medicina é uma ciência e uma arte, onde se disponibilizam todos os conhecimentos necessários para um raciocínio clinico dirigido para a tomada de decisões sustentadas, integradas, activas e fundamentadas, tendo como centro da sua intervenção clinica o doente que deve ser investigado, diagnosticado, compreendido no seu todo, envolvido pelo sentimento de solidariedade e dignidade em todas as dimensões do ser humano.
Importa, ainda referir que o doente deve ter conhecimento dos seus direitos e deveres, os quais passo a transcrever, com o objectivo de proporcionar a divulgação do conhecimento esclarecido, que permitirá ao doente exigir de quem o cuida o cumprimento do compromisso a que está obrigado, para que o tratamento da sua doença seja um êxito.
Tendo em conta, este pressuposto, o direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.
Em termos legislativos estes direitos e deveres encontram - se  salvaguardados na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto –Lei n.º 48 357 de 27 de Abril de 1968), que passo a transcrever:
“ O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana;
O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas;
O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais;
O doente tem direito à prestação de cuidados continuados;
O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde;
O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde;
O doente tem direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde;
O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico;
O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clinica e elementos identificativos que lhe respeitam;
O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico;
O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico;
O doente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.
O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive;
O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento;
O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites;
O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde;
O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.”
Importa, contudo referir que o não cumprimento destes direitos e deveres, viola  e desencadeia situações de responsabilidade penal, tipificadas na lei.
Em suma, como se depreende, o conhecimento destes direitos e deveres são a base orientadora de todos os utilizadores do sistema de saúde, colocando o cidadão no pilar de todo o Sistema de Saúde, protegendo-o e defendendo a qualidade da prestação de cuidados médicos personalizados, dignificando e humanizando um atendimento privilegiado, a que o paciente tem direito.
Assim, compete ao Estado zelar pelo cumprimento destas determinações, fazendo os ajustes que considerar pertinentes de forma a garantir qualidade institucional, no desempenho do trabalho que é prestado nos várias departamentos de saúde, de acordo com as orientações técnico-científicas específicas fundamentadas por orientações clinicas “guidelines”para o tratamento de cada uma das patologias. Sem prejuízo, da orientação clinica adoptada, todos os actos médicos devem ser executadas com humanidade e respeito pelos doentes, que se encontram altamente vulneráveis, devido ao sofrimento desencadeado pela doença.
Defender esta metodologia de trabalho, é um orgulho para o médico que a executa, para o Estado que honra os seus deveres, e para as Instituições de Saúde, que conseguem manter o nível de excelência na prestação de cuidados médicos aos pacientes.”
(*)Doutorada em Medicina

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