Horas extra mais baratas e despedimentos facilitados.
1 - Menos feriados e férias a partir de 2013
A partir de 2013, caem quatro feriados (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro) e os três dias extra de férias ligados à assiduidade (no caso de majorações estabelecidas depois de Dezembro de 2003). As empresas poderão encerrar para férias em dia de ‘ponte', se avisarem no ano anterior. Quem faltar injustificadamente em dia de ‘ponte' pode perder até quatro dias de salário.
A partir de 2013, caem quatro feriados (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro) e os três dias extra de férias ligados à assiduidade (no caso de majorações estabelecidas depois de Dezembro de 2003). As empresas poderão encerrar para férias em dia de ‘ponte', se avisarem no ano anterior. Quem faltar injustificadamente em dia de ‘ponte' pode perder até quatro dias de salário.
2 - Bancos de horas com negociação individual
Os bancos de horas poderão ser negociados com o trabalhador, podendo implicar mais duas horas de trabalho diário, até 150 por ano. Hoje, os bancos de horas só podem ser instituídos por contratação colectiva. O regime poderá estender-se à equipa se uma maioria aceitar.
Os bancos de horas poderão ser negociados com o trabalhador, podendo implicar mais duas horas de trabalho diário, até 150 por ano. Hoje, os bancos de horas só podem ser instituídos por contratação colectiva. O regime poderá estender-se à equipa se uma maioria aceitar.
3 - Horas extraordinárias valem metade
O valor das horas extra cai para metade, o que também terá efeitos em alguns casos de isenção de horário. E as convenções colectivas que definam valores mais altos ficam suspensas por dois anos; depois, o corte para metade aplica-se aos valores aí previstos. Desaparece o direito a descanso compensatório.
O valor das horas extra cai para metade, o que também terá efeitos em alguns casos de isenção de horário. E as convenções colectivas que definam valores mais altos ficam suspensas por dois anos; depois, o corte para metade aplica-se aos valores aí previstos. Desaparece o direito a descanso compensatório.
4 - Indemnizações descem em Novembro
As compensações por despedimento vão descer em Novembro e, para já, a nova lei aponta o valor de 20 dias de retribuição-base e diutunidades por ano de casa (contra os actuais 30). Mas o Governo vai rever, até lá, este valor, e fixá-lo ao nível da média europeia (entre oito e 12 dias). Assim, a partir de Novembro os actuais trabalhadores terão direito a uma compensação baseada em duas fórmulas: o valor actual e o futuro. Será estabelecido um tecto de 12 meses ou 240 salários mínimos (116,4 mil euros) e quem já hoje tem direito a mais, verá o valor da indemnização "congelado". Prevê-se a criação de um fundo (ou outro mecanismo) para financiar parte das compensações.
As compensações por despedimento vão descer em Novembro e, para já, a nova lei aponta o valor de 20 dias de retribuição-base e diutunidades por ano de casa (contra os actuais 30). Mas o Governo vai rever, até lá, este valor, e fixá-lo ao nível da média europeia (entre oito e 12 dias). Assim, a partir de Novembro os actuais trabalhadores terão direito a uma compensação baseada em duas fórmulas: o valor actual e o futuro. Será estabelecido um tecto de 12 meses ou 240 salários mínimos (116,4 mil euros) e quem já hoje tem direito a mais, verá o valor da indemnização "congelado". Prevê-se a criação de um fundo (ou outro mecanismo) para financiar parte das compensações.
5 - Empresas escolhem critério para despedir
Na extinção de posto de trabalho, a empresa pode escolher critérios não discriminatórios para decidir o posto a eliminar, caindo os critérios de antiguidade. Tanto aqui como na inadaptação, a empresa deixa de ser obrigada a tentar transferir o trabalhador para outro posto compatível.
Na extinção de posto de trabalho, a empresa pode escolher critérios não discriminatórios para decidir o posto a eliminar, caindo os critérios de antiguidade. Tanto aqui como na inadaptação, a empresa deixa de ser obrigada a tentar transferir o trabalhador para outro posto compatível.
6 - Inadaptação não exige mudanças no posto
O despedimento por inadaptação pode existir mesmo sem alterações prévias no posto (como introdução de tecnologias). Esta obrigação também cai no caso de cargos de complexidade técnica ou direcção, que já hoje podem ser despedidos por metas não cumpridas - neste caso, o fim daquela obrigação aplica-se só a metas futuras.
O despedimento por inadaptação pode existir mesmo sem alterações prévias no posto (como introdução de tecnologias). Esta obrigação também cai no caso de cargos de complexidade técnica ou direcção, que já hoje podem ser despedidos por metas não cumpridas - neste caso, o fim daquela obrigação aplica-se só a metas futuras.
7 - ‘Lay-off' com novas regras
O ‘lay-off' vai obrigar a empresa a disponibilizar aos trabalhadores documentos que fundamentem a medida. Serão reduzidos os prazos de decisão e de aplicação da medida mas a empresa fica proibida de despedir nos 30 ou 60 dias seguintes.
O ‘lay-off' vai obrigar a empresa a disponibilizar aos trabalhadores documentos que fundamentem a medida. Serão reduzidos os prazos de decisão e de aplicação da medida mas a empresa fica proibida de despedir nos 30 ou 60 dias seguintes.
«DE»
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