O ministro da Presidência confirmou hoje que os termos das rescisões no
Estado vão ser aprovados por portaria, referindo que isso decorre da lei
e adiantando que já foi entregue aos sindicatos um anteprojecto de
portaria.
O Diário Económico noticiou hoje que o plano de rescisões no
Estado iria ser aprovado por portaria do Governo, sem passar pela
Assembleia da República nem pela Presidência da República.
Questionado
pelos jornalistas, na conferência de imprensa sobre as conclusões do
Conselho de Ministros, o ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares respondeu que "isso está na lei", referindo que a
legislação que estabelece o regime de trabalho em funções públicas
"deixa claro" que os mecanismos de rescisão dentro dos ministérios "são
aprovados por portaria".
"A intenção do Governo é que a as medidas
de rescisão por mútuo acordo sejam comuns a todos os departamentos da
Administração [Pública] e, portanto, provavelmente, em vez de haver uma
portaria para cada ministério, haverá uma portaria única, porque se
pretende exactamente que as condições sejam exactamente iguais para
todas as áreas", acrescentou Luís Marques Guedes.
O ministro da
Presidência foi também interrogado sobre a possibilidade de os
funcionários públicos que rescindirem agora contrato regressarem mais
tarde ao Estado.
"Quanto ao conteúdo propriamente dito dessa
portaria, neste momento estamos em negociação com sindicatos, nos termos
da lei, como é público. O anteprojecto de portaria foi já entregue aos
sindicatos, mas a negociação ainda não terminou, portanto, eu não iria
antecipar o resultado final", afirmou Marques Guedes.
No que
respeita à aprovação dos termos das rescisões através de portaria, o
ministro referia-se à Lei 59/2008, de 11 de Setembro que, no seu artigo
255.º, refere que "a entidade empregadora pública e o trabalhador podem
fazer cessar o contrato por acordo, nos termos do disposto nos artigos
seguintes".
O artigo 256.º da mesma lei determina o seguinte: "O
acordo de cessação é regulamentado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública".
Ainda
segundo o artigo 256.º, essa regulamentação deve respeitar as seguintes
regras: "a) A compensação a atribuir ao trabalhador toma como
referência a sua remuneração base mensal, sendo o respectivo montante
aferido em função do número de anos completos, e com a respectiva
proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas;
b) A sua celebração gera a incapacidade do trabalhador para constituir
uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os
órgãos e serviços das administrações directa e indirecta do Estado,
regionais e autárquicas, incluindo as respectivas entidades públicas
empresariais, e com os outros órgãos do Estado, durante o número de
meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da
compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com
aproximação por excesso".
Lusa/SOL
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