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sexta-feira, 24 de maio de 2013

Rescisões no Estado vão ser aprovadas por portaria

 O ministro da Presidência confirmou hoje que os termos das rescisões no Estado vão ser aprovados por portaria, referindo que isso decorre da lei e adiantando que já foi entregue aos sindicatos um anteprojecto de portaria.
O Diário Económico noticiou hoje que o plano de rescisões no Estado iria ser aprovado por portaria do Governo, sem passar pela Assembleia da República nem pela Presidência da República.
Questionado pelos jornalistas, na conferência de imprensa sobre as conclusões do Conselho de Ministros, o ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares respondeu que "isso está na lei", referindo que a legislação que estabelece o regime de trabalho em funções públicas "deixa claro" que os mecanismos de rescisão dentro dos ministérios "são aprovados por portaria".
"A intenção do Governo é que a as medidas de rescisão por mútuo acordo sejam comuns a todos os departamentos da Administração [Pública] e, portanto, provavelmente, em vez de haver uma portaria para cada ministério, haverá uma portaria única, porque se pretende exactamente que as condições sejam exactamente iguais para todas as áreas", acrescentou Luís Marques Guedes.
O ministro da Presidência foi também interrogado sobre a possibilidade de os funcionários públicos que rescindirem agora contrato regressarem mais tarde ao Estado.
"Quanto ao conteúdo propriamente dito dessa portaria, neste momento estamos em negociação com sindicatos, nos termos da lei, como é público. O anteprojecto de portaria foi já entregue aos sindicatos, mas a negociação ainda não terminou, portanto, eu não iria antecipar o resultado final", afirmou Marques Guedes.
No que respeita à aprovação dos termos das rescisões através de portaria, o ministro referia-se à Lei 59/2008, de 11 de Setembro que, no seu artigo 255.º, refere que "a entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, nos termos do disposto nos artigos seguintes".
O artigo 256.º da mesma lei determina o seguinte: "O acordo de cessação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública".
Ainda segundo o artigo 256.º, essa regulamentação deve respeitar as seguintes regras: "a) A compensação a atribuir ao trabalhador toma como referência a sua remuneração base mensal, sendo o respectivo montante aferido em função do número de anos completos, e com a respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas; b) A sua celebração gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços das administrações directa e indirecta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respectivas entidades públicas empresariais, e com os outros órgãos do Estado, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com aproximação por excesso".
Lusa/SOL

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