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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA


DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA

Lei Constitucional nº 1/2005 de 12-08-2005

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

PARTE I - Direitos e deveres fundamentais TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 52.º - (Direito de petição e direito de acção popular) 

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. 2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

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