Os formulários indicam que o beneficiário pode entregar, pelos seus meios, os comprovativos de contas bancárias, tal como a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) exige. Alterações chegam quase um ano depois de terem sido publicados os requerimentos que suscitaram dúvidas à (CNPD). Os novos formulários indicam expressamente que o beneficiário pode autorizar a Segurança Social a consultar directamente as suas contas bancárias ou, em alternativa, a entregar pelos seus meios os comprovativos necessários. Esta era a correcção que a CNPD já havia exigido, tal como o Diário Económico noticiou em Agosto do ano passado. Passados quase 11 meses, chega a alteração, ainda que, na altura, o Ministério do Trabalho tenha sempre garantido que era esta interpretação tida em conta.
Em causa estão apoios como o Rendimento Social de Inserção, subsídio social de desemprego (para famílias mais pobres) e abono de família, cujas regras mudaram com a nova lei de condição de recursos, em vigor desde Agosto de 2010. Nesse mês, o ministério então liderado por Helena André publicou os novos formulários que obrigavam a pessoa a comprometer-se a entregar "em qualquer momento e quando solicitada" uma declaração de autorização aos serviços de segurança social "para solicitarem ao Banco de Portugal a indicação das entidades bancárias ou financeiras" onde a pessoa tem conta e a obter "toda a informação patrimonial relevante, relativa a saldos de conta à ordem, a prazo ou de outros valores mobiliários de que seja titular ou co-titular".
Já a nova portaria acrescenta ainda outra possibilidade, tal como a CNPD pedia: "em alternativa", o beneficiário pode apresentar "os documentos bancários relevantes que vierem a ser exigidos pela Segurança Social". E da mesma forma, o formulário também refere que o apoio só poderá ser suspenso se não for apresentada a autorização de consulta ou "a apresentação dos referidos documentos bancários relevantes".
Aliás, o próprio preâmbulo da portaria salienta que as mudanças se justificam pelas dúvidas levantadas "sobre os termos da certificação dos requerentes e porque urge esclarecer que tais termos não podem deixar de ser interpretados e aplicados à luz do regime legal em vigor" bem como " dos princípios constitucionais e legais em matéria de protecção de dados". A CNPD já tinha deixado o alerta de que a redacção anterior podia levantar problemas constitucionais.
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