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terça-feira, 6 de outubro de 2015

As refeições escolares são aceites como despesas de educação?

Este é um dos temas da Reforma do IRS que está a gerar mais dúvidas e conflitos junto dos contribuintes portugueses. Em alguns casos, as refeições escolares estão a ser aceites como despesas de educação mas grande parte destas despesas não merecem o mesmo tratamento. Pelo contrário, estão a ser identificadas pelo Fisco como despesas de restauração. Em resultado de algumas queixas apresentadas por diversas associações de pais, o Provedor de Justiça já está a investigar o tema.
Recorde-se que desde o início do ano, o Fisco passou a considerar apenas como despesas de educação aquelas isentas de IVA ou sujeitas à taxa de IVA reduzida (6%). Além disso, é ainda fundamental que as faturas destas despesas sejam emitidas por entidades que estejam enquadradas com os códigos CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) de educação.
No caso das refeições escolares prestadas diretamente pelas escolas não há problema. Isto porque estes estabelecimentos operam com o CAE de Educação e os serviços de fornecimento de alimentação e transporte prestados por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação estão isentos da cobrança de IVA, ao abrigo da alínea 9, do artigo nº 9 do Código do IVA.
Quando o serviço das refeições escolares é prestado, não diretamente pelas escolas, mas pelas autarquias começam a surgir problemas. É que apesar de os municípios também beneficiarem da isenção de IVA na prestação destes serviços, os municípios não têm o código CAE adequado para serem enquadrados como despesas de educação. Por isso, o E-fatura não consegue reconhecer estas despesas como encargos de educação.
Além destas situações há ainda os casos em que as refeições escolares são asseguradas pelas autarquias que por sua vez, recorrem aos serviços de uma outra empresa externa para a prestação dos serviços de alimentação e transporte às escolas. Quando são estas empresas terceirizadas a passar a fatura das refeições escolares, o E-Fatura também não reconhece os encargos como despesas de educação. Isto acontece por duas razões. Não só porque estas empresas operam com códigos CAE que não estão enquadrados na área da educação, como também estas refeições estão sujeitas a uma taxa de IVA de 23%, como fica explicito neste ofício circulado publicado pela Autoridade Tributária. “A isenção [prevista na alínea 9, do artigo nº 9 do Código do IVA] não tem aplicação nas operações a montante, ou seja, quando as entidades terceiras fornecem aos referidos estabelecimentos de ensino ou aos municípios, serviços de confeção ou fornecimento de refeições, ou de transporte”, refere o ofício circulado publicado em julho.
Ou seja, as despesas com refeições escolares podem ou não ser reconhecidas pelo E-Fatura como despesas de educação consoante a natureza da entidade que presta o serviço de alimentação. É exatamente esta diferença de tratamento que está a ser analisada pelo Provedor de Justiça
Perante as dúvidas de muitos contribuintes, o Ministério das Finanças garantiu em comunicado que todas as despesas relacionadas com cantinas e transportes escolares serão contabilizadas como despesas de educação. “As despesas com as transmissões de bens e prestações de serviços conexas com os serviços de educação, como sejam o fornecimento de alimentação e transporte, fornecidos quer pelos estabelecimentos de ensino público (ou municípios, no âmbito da sua ação social escolar), quer pelos estabelecimentos de ensino privado (ainda que recorram a entidades terceiras) estão abrangidas pela dedução à coleta por despesas de educação. De facto, na medida em que estas entidades estão integradas no sistema nacional de educação, os serviços prestados por estas entidades qualificam para efeitos de despesas de educação dedutíveis em IRS”, é possível ler-se no comunicado.
Falta ainda saber como é que o E-Fatura conseguirá garantir que estas despesas serão efetivamente contabilizadas como deduções de educação.
«DV»

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