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terça-feira, 1 de outubro de 2013

A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, entra hoje em vigor - Indemnizações por despedimento

Por:
Anabela Melão
Os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor da lei têm um regime transitório: Por exemplo, um trabalhador admitido em 1980 e que venha a ser despedido em 2014 receberá 30 dias de salário por cada ano de antiguidade. Mas já no caso de um trabalhador admitido em Janeiro de 2008 e que venha a ser despedido em 2020 a sua compensação terá várias parcelas. A primeira corresponde a 30 dias de salário base e diuturnidades pelo trabalho prestado entre Janeiro de 2008 e 31 de Outubro de 2012. A segunda dá direito a 20 dias de salário pelo trabalho prestado entre 1 de Novembro de 2012 inclusive e 30 de Setembro de 2013. A terceira parcela terá em conta 12 dias de salário pelo trabalho prestado de 1 de Outubro de 2013 em diante.

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