O Governo aprovou alterações às compensações por despedimento e no dia 28 de Julho a proposta é discutida no Parlamento.
A proposta de lei entregue hoje no Parlamento para reduzir as compensações em caso de despedimento ou cessação de contrato deverá ter de ser alterada para cumprir os propósitos do Governo.
O Governo quer reduzir as compensações por cessação de contrato de 30 para 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de antiguidade, mas apenas no caso de futuros trabalhadores. Para isso, cria um novo artigo no Código do Trabalho que explica as regras a aplicar a futuros contratos - o artigo 366.º-A.
No entanto, a proposta esquece-se de estender esta novidade aos casos de cessação de comissão de serviço e de resolução do contrato em caso de transferência de local de trabalho que cause prejuízo sério ao trabalhador. Mas este deverá ser um objectivo do legislador, já que, logo na exposição de motivos, a proposta diz que a redução das indemnizações também abrange estas situações, tal como, aliás, previa o entendimento assinado em Março entre parceiros sociais.
De acordo com Fraústo da Silva, da Uría Menéndez - Proença de Carvalho, trata-se de uma omissão. Pelo menos, a exposição de motivos não condiz com o articulado, diz o professor Monteiro Fernandes.
Mas há outra situação que poderá gerar confusão. O diploma também não acrescenta o novo artigo no caso das compensações devidas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação. Mas pode chegar-se a esse entendimento por remissão, diz Pedro Romano Martinez, salientando que o novo diploma deixa claro que o despedimento será ilícito se a empresa não pagar a compensação de 30 ou 20 dias, consoante o caso. Ou seja, permite o recurso a ambas soluções, consoante se trate de trabalhador já em funções ou de contrato celebrado após a entrada em vigor da nova lei. Fraústo da Silva também admite esta interpretação mas defende que o diploma deve ser clarificado.
E há espaço para isso, já que a proposta ainda vai ser submetida a apreciação parlamentar.
Saiba o que muda nas indemnizações por despedimento
Empresas incorrem em contra-ordenação grave se não aderirem ao fundo de despedimentos, quando este for criado.
• Que situações são abrangidas?
Todas as situações de cessação de contrato mas apenas no caso de futuros contratos. O regime abrange a caducidade de trabalho temporário ou contrato a termo, despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto ou por inadaptação. E também atinge as situações em que o contrato caduca por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento da empresa. À partida, também serão abrangidas situações de cessação de comissão de serviço e resolução do contrato por parte do trabalhador quando está em causa transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério. Esta ideia está contemplada na exposição de motivos do diploma mas não consta do articulado ainda. No entanto, estas situações já estavam contempladas no acordo tripartido assinado em Março (sem a CGTP).
• Qual será o valor da compensação?
Para os actuais contratos, nada muda para já. No caso de futuros, o valor baixa de 30 para 20 dias por retribuição-base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade. O mesmo será aplicado de forma proporcional aos contratos a termo e ao trabalho temporário. Actualmente, nestes casos, o valor da compensação é de três ou dois dias por mês, consoante o contrato seja, respectivamente, inferior ou superior a seis meses. Mas a troika já disse que quer uma convergência das regras entre antigos e futuros trabalhadores e exige a apresentação de uma proposta neste sentido ainda este ano.
• Há mais tectos?
Sim, nos novos contratos, a indemnização não pode superar 12 meses de retribuição-base e diuturnidades, com um limite de 240 salários mínimos (116.400 euros). E com o novo regime, o valor-base da retribuição e diuturnidades resulta da divisão por 30 do valor mensal.
• Quando será criado o fundo?
O Governo também prevê a criação de um fundo empresarial para financiar parte destas compensações a aplicar aos futuros contratos. No acordo tripartido, previa-se que o fundo pagasse metade das indemnizações na maior parte dos casos e isso implicaria um financiamento até 1% dos salários, a suportar pela empresa. A proposta entregue hoje garante que o fundo será criado mas diz que enquanto este não existir, "compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação". Quando o fundo existir, o empregador terá de incluir essa informação nas informações obrigatórias a que o trabalhador tem direito. E tem de comunicar à entidade inspectiva sempre que contratar novo trabalhador vinculado ao fundo.
• Há contra-ordenações?
Depois de criado, as empresas que não adiram ao fundo incorrem em contra-ordenação grave. E isto constitui sanção acessória no caso de empresa de trabalho temporário, que pode ficar proibida de continuar actividade nos dois anos seguintes em caso de reincidência. Mas o fundo ainda vai ser objecto de negociação tripartida.
«DE»
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