A lei n.º6 de
16 de janeiro "estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples
[conhecidos por low-cost] nos postos de abastecimento para consumo público
localizados no território continental, bem como obrigações específicas de
informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários
disponibilizados nos postos", pode ler-se no documento já publicado.
Todos os
postos de Portugal continental estão abrangidos.
A proposta
inicialmente aprovada no Parlamento cingia-se a postos com quatro bombas, o que
afetava a oferta fora dos grandes centros urbanos. A versão agora publicada
generaliza a obrigatoriedade da oferta a todos os postos de combustível.
A nova lei não
impede a "livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários
submetidos a processos de aditivação", esclarece o documento, ou seja, os
postos não estão obrigados à "comercialização exclusiva de combustível
[low-cost]".
Os
comercializadores que não cumprirem a nova regra estarão sujeitos a coimas
entre os 6 mil e 20 mil euros, no caso de pessoas singulares, e de 20 mil a 60
mil euros, no caso de pessoas coletivas.
Cabe à entidade supervisora do sector dos combustíveis a supervisão e monitorização do cumprimento desta lei, que no prazo de três anos será avaliada.
Cabe à entidade supervisora do sector dos combustíveis a supervisão e monitorização do cumprimento desta lei, que no prazo de três anos será avaliada.
«JN»
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