Algumas dicas para ajudar a perceber esta história das ilegalidades urbanísticas.
Poderá ser útil a qualquer um, em determinadas circunstâncias.
Artigo 13.º Sótão
1. A utilização dos sótãos apenas é permitida para arrecadação, sendo o seu acesso efectuado pelo interior da construção.
2. A iluminação e ventilação só poderá ser feita por telha de vidro ou postigo no plano da cobertura, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas, exceptuando-se óculos com a área máxima de 0,50m2.
3. O definido nos números 2 e 3 não é aplicável em zonas urbanas onde se preveja em projecto a utilização do último pavimento como área habitacional em mansarda.
Artigo 22º Alterações ao uso
3. Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação colectiva.
Artigo 34º (Antes) Logradouro
Agora diz apenas: Remissão
(Este Artigo que no seu ponto 1, dizia nomeadamente: “Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouro com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique”.
Ponto 3 – “Não será permitida a colocação de coberturas, em materiais ligeiros, sobre logradouros nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos, excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.”
…desapareceu por algum motivo, talvez devido à informação prévia, remetendo-nos para os artigos 40º e 47º deste Regulamento.
Uma autêntica maravilha!
Poderá ser útil a qualquer um, em determinadas circunstâncias.
Artigo 13.º Sótão
1. A utilização dos sótãos apenas é permitida para arrecadação, sendo o seu acesso efectuado pelo interior da construção.
2. A iluminação e ventilação só poderá ser feita por telha de vidro ou postigo no plano da cobertura, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas, exceptuando-se óculos com a área máxima de 0,50m2.
3. O definido nos números 2 e 3 não é aplicável em zonas urbanas onde se preveja em projecto a utilização do último pavimento como área habitacional em mansarda.
Artigo 22º Alterações ao uso
3. Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação colectiva.
Artigo 34º (Antes) Logradouro
Agora diz apenas: Remissão
(Este Artigo que no seu ponto 1, dizia nomeadamente: “Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouro com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique”.
Ponto 3 – “Não será permitida a colocação de coberturas, em materiais ligeiros, sobre logradouros nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos, excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.”
…desapareceu por algum motivo, talvez devido à informação prévia, remetendo-nos para os artigos 40º e 47º deste Regulamento.
Uma autêntica maravilha!
Por curiosidade gostaríamos que alguém nos explicasse como e porquê desapareceu o Art.º 34 que falava do Logradouro. Cremos que isso teria sido discutido na Assembleia Municipal...ou estaremos enganados?
ResponderEliminarAlguém que conheça estes meandros que nos dê aqui uma ajuda por favor.